O Estado, como organização jurídica de um povo em dado território, sob um Poder supremo, para realização do bem comum dos seus membros, pressupõe, de um lado, a ordenação jurídica do Esta-do-poder e, de outro, a do Estado-sociedade.
A do Estado-poder diz respeito à sua própria organização jurídica, como meio para consecução do fim do Estado-sociedade, seja nas relações externas, com outros Estados, seja nas relações internas, com sua própria estrutura política. A do Estado-sociedade refere-se à organização jurídica da vida social dos indivíduos que compõem seu povo, tanto nas suas recíprocas relações, envolvidas mediatamente pela autoridade estatal, como nas relações imediatas desses indivíduos, isoladamente ou em sociedades menores por eles constituídas, com o Estado-poder, e vice-versa.
— Princípios gerais de direito administrativo by Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (Page 27 - 28)
Conceito do Direito Constitucional