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Miguel Medeiros

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Ruy Mauro Marini: Ruy Mauro Marini: “Dialética da dependência” e outros escritos (Paperback, Português language, 2024, Expressão Popular) No rating

Esta coletânea, publicada originalmente em 2005 sob o título Ruy Mauro Marini: vida e obra …

Pois bem, os três mecanismos identificados — a intensificação do trabalho, a prolongação da jornada de trabalho e a expropriação de parte do trabalho necessário ao operário para repor sua força de trabalho — configuram um modo de produção fundado exclusivamente na maior exploração do trabalhador, e não no desenvolvimento de sua capacidade produtiva. Isso é condizente com o baixo nível de desenvolvimento das forças produtivas na economia latino-americana, mas também com os tipos de atividades que ali se realizam. De fato, mais que na indústria fabril, na qual um aumento de trabalho implica pelo menos um maior gasto de matérias primas, na indústria extrativa e na agricultura o efeito do aumento do trabalho sobre os elementos do capital constante são muito menos sensíveis, sendo possível, pela simples ação do homem sobre a natureza, aumentar a riqueza produzida sem um capital adicional.(21) Entende-se que, nessas circunstâncias, a atividade produtiva baseia-se sobretudo no uso extensivo e intensivo da força de trabalho: isso permite baixar a composição-valor do capital, o que, aliado à intensificação do grau de exploração do trabalho, faz com que se elevem simultaneamente as taxas de mais-valia e de lucro.

Além disso, importa assinalar que, nos três mecanismos considerados, a característica essencial está dada pelo fato de que são negadas ao trabalhador as condições necessárias para repor o desgaste de sua força de trabalho: nos dois primeiros casos, porque lhe é obrigado um dispêndio de força de trabalho superior ao que deveria proporcionar normalmente, provocando assim seu esgotamento prematuro; no último, porque lhe é retirada inclusive a possibilidade de consumo do estritamente indispensável para conservar sua força de trabalho em estado normal. Em termos capitalistas, esses mecanismos (que ademais podem se apresentar, e normalmente se apresentam, de forma combinada) significam que o trabalho é remunerado abaixo de seu valor(22) e correspondem, portanto, a uma superexploração do trabalho.

Ruy Mauro Marini: “Dialética da dependência” e outros escritos by  (Page 188 - 189)

Ruy Mauro Marini: Ruy Mauro Marini: “Dialética da dependência” e outros escritos (Paperback, Português language, 2024, Expressão Popular) No rating

Esta coletânea, publicada originalmente em 2005 sob o título Ruy Mauro Marini: vida e obra …

Não é porque foram cometidos abusos contra as nações não industriais que estas se tornaram economicamente débeis, é porque eram débeis que se abusou delas. Não é tampouco porque produziram além do necessário que sua posição comercial se deteriorou, mas foi a deterioração comercial o que as forçou a produzir em maior escala. Negar-se a ver as coisas dessa forma é mistificar a economia capitalista internacional, é fazer crer que essa economia poderia ser diferente do que realmente é. Em última instância, isso leva a reivindicar relações comerciais equitativas entre as nações, quando se trata de suprimir as relações econômicas internacionais que se baseiam no valor de troca

Ruy Mauro Marini: “Dialética da dependência” e outros escritos by  (Page 181)

Piotr Stutchka: O Papel Revolucionário do Direito e do Estado (Paperback, Português language, 2023, Editora Contracorrente) No rating

A Editora Contracorrente tem a satisfação de anunciar a publicação do livro O papel revolucionário …

Mas tomemos, ainda que em uma abordagem superficial, uma montanha de “trabalhos” dedicados à procura da “verdadeira” definição do conceito de direito. Embora a grande maioria parta do conceito de relação jurídica, todos, quase sem exceção, veem o direito no sentido objetivo apenas como um conjunto de normas, ou seja, como uma coleção de leis, imperativos volitivos, excluindo-se apenas os maníacos especialistas de toga (batinas, daí em espanhol os chamarem de togados), para os quais o verdadeiro direito se encontra apenas em sua própria consciência, intuição, ou se acha em algum outro lugar em forma “natural” (justiça natural), enquanto a lei positiva representa apenas uma ilusão. Mas o antigo jurista romano (Paulus) já ensinava: “non ex regula jus sumatur, sed ex jure, quod est, regula fiat”, quer dizer, a lei nasce do direito, e não o direito da lei. Porém, o jurista prático [Hugo von] Sinzheimer¹⁰⁹ escreve: “a ordem jurídica não deve coincidir, e nem coincide, com a realidade jurídica em muitos aspectos, pois nem todo ‘direito vigente’ (leia-se: um conjunto de normas) é válido e nem todo direito vigente está expresso (em lei)”. Como adverte um advogado russo de Iver: “qual artigo fala, e qual não fala”.¹¹⁰ De fato, parece que a partir do momento em que surgiu a tendência sociológica na ciência do direito, ao menos uma coisa se estabeleceu com firmeza, que o direito é, justamente, um sistema de relações sociais. Mas, onde houve acordo com o conceito de relações sociais e de ordem social, essa tendência sociológica se deparou com um conceito de sociedade igualmente incompreensível para eles ou com o fantasma vermelho da luta de classes e, novamente, viu-se num impasse.

O Papel Revolucionário do Direito e do Estado by  (23% - 24%)

Piotr Stutchka: O Papel Revolucionário do Direito e do Estado (Paperback, Português language, 2023, Editora Contracorrente) No rating

A Editora Contracorrente tem a satisfação de anunciar a publicação do livro O papel revolucionário …

Quando, ao redigir os princípios diretivos do direito penal da RSFSR,⁹⁹ no colégio do Comissariado do Povo para a Justiça, surgiu diante de nós a necessidade de formular a nossa, por assim dizer, concepção “soviética” do direito, detivemo-nos na seguinte fórmula: “o direito é um sistema (ou um ordenamento) de relações sociais correspondentes aos interesses da classe dominante e protegido por sua força organizada (ou seja, dessa classe)”. Com certeza, é possível uma formulação mais perfeita do conceito de direito. É preciso dar mais destaque às palavras “sistema ou ordenamento”, ou substituí-las por outras palavras que marquem mais claramente a participação consciente de uma pessoa no estabelecimento desse “sistema ou ordenamento”. Nos últimos tempos, em vez de “sistema” etc., tenho empregado a expressão “forma de organização das relações sociais, ou seja, das relações de produção e troca”.¹⁰⁰ Talvez, deveria se enfatizar mais que o interesse da classe dominante é o conteúdo fundamental, a característica fundamental de qualquer direito. É possível, finalmente, ainda mais uma formulação, a de que o direito é “um sistema ou uma ordem normativa que fixam e protegem da violação o sistema ora citado de relações sociais etc.” Contestamos essa última abordagem do direito a partir de um ponto de vista algo distinto e lhe daremos uma análise a seguir, mas, de todo modo, ela está baseada em um ponto de vista correto, a saber, o de classe. Em geral, considero plenamente aceitável ainda hoje a fórmula do Comissariado do Povo para a Justiça, pois conserva aquelas características principais que incluem o conceito de qualquer direito em geral e não somente o soviético. Seu mérito fundamental reside no fato de que, pela primeira vez, estabelece em firme solo científico a questão do direito em geral: ela recusa um ponto de vista puramente formal acerca do direito, vê nele não uma categoria eterna, mas um fenômeno social que se altera na luta de classes. Recusa as tentativas da ciência burguesa de conciliar o irreconciliável e, ao contrário, encontra uma medida aplicável aos mais irreconciliáveis tipos de direito, pois se coloca do ponto de vista dialético-revolucionário da luta de classes e das contradições de classes.

O Papel Revolucionário do Direito e do Estado by  (23%)

Piotr Stutchka: O Papel Revolucionário do Direito e do Estado (Paperback, Português language, 2023, Editora Contracorrente) No rating

A Editora Contracorrente tem a satisfação de anunciar a publicação do livro O papel revolucionário …

Não se pode evitar a pergunta: “o que é, na verdade, esse tão variado conceito de ‘direito’?”

Mas se não há outra palavra mais pronunciada que “direito”, ainda assim, a resposta à nossa pergunta sobre sua essência não lograremos de maneira tão fácil. A pessoa vulgar nos remeterá aos grossos livros dos códigos ou a um corpo especial de juristas. E, na verdade, o “corpo” inteiro de juristas detém o conhecimento dessa área há séculos. A própria produção do direito assumiu a forma pura da grande produção (fabril), para sua aplicação e interpretação, foram criados verdadeiros templos, onde os sacramentos dos sacerdotes desse direito transcorriam por meio de todos os métodos da grande produção.⁹⁵ E, por trás de tudo isso, o campo do direito continua um mistério, algo incompreensível aos simples mortais, não obstante o fato de serem obrigados a sabê-lo e de que as mais ordinárias inter-relações entre as pessoas são reguladas por esse direito.

O jurista lhe perguntará, em resposta à sua questão geral, em qual direito propriamente dito você está interessado: civil, criminal ou um outro? E, como do médico a receita, talvez você receba a sua parte de direito e justiça, ainda que sem qualquer garantia. Mas assim como o médico não lhe explica o conteúdo de sua receita, também o jurista não lhe fornecerá um esclarecimento geral do direito.

Recorra a um estudioso do direito. Antes de mais nada, ele lhe perguntará a que direito propriamente dito você se refere: se é sobre o direito no sentido objetivo ou subjetivo, e lhe dirá, talvez, que o primeiro, isto é, “o direito em sentido objetivo é o conjunto de todas as normas sociais de uma determinada categoria, ou seja, das normas jurídicas”, enquanto o direito em sentido subjetivo é “a liberdade de ação criada por essas normas a cada sujeito, a possibilidade de realização de seus interesses”. Você ficará perplexo, pois não recebeu nenhuma resposta sobre a essência da questão do que é o direito, e lhe disseram apenas que esse conceito misterioso tem dois lados: o subjetivo e o objetivo.

Você recorre a outro estudioso, ele então lhe enumera uma série de características do direito segundo o seu conteúdo, mas logo lhe previne também que nenhuma dessas definições resiste à crítica, pois “mentalmente podemos representar ordenamentos jurídicos construídos diretamente sobre princípios opostos e, entretanto, cada um deles (ou seja, dos ordenamentos jurídicos) está baseado no direito”. Mas, para apaziguar, acrescentará: “contudo, não se trata de qual conduta se exige das normas jurídicas, mas como se exige uma conduta indicada pelas normas do direito” (Chercheniévitch).⁹⁶Deixo de lado os diversos trabalhos gerais e especializados sobre a questão do direito e recorro a um livro amplamente acessível e citado acerca de quaisquer questões. Na Grande Enciclopédia, leio: “Direito. A questão da essência do direito faz parte dos problemas mais difíceis e até agora não resolvidos. Até o presente momento, na teoria geral do direito, um grande número de distintas teorias significativamente diferentes umas das outras disputam o domínio exclusivo entre si”.⁹⁷ Isso significa que sobre esse mesmo direito que por séculos “governa” a humanidade, em nome do qual ocorreram motins, revoltas, revoluções, até hoje permanecem em vigor as palavras de [Immanuel] Kant: “os juristas ainda procuram uma definição para o seu conceito de direito”.⁹⁸ Mas os juristas, e não somente eles, acrescentamos nós, procuram em vão a definição da eterna categoria de direito. E veremos mais adiante por que não puderam e até não quiseram (ou seja, talvez, inconscientemente, mas ainda assim não quiseram) encontrar e oferecer uma definição realmente científica do conceito de direito.

O Papel Revolucionário do Direito e do Estado by  (Page 22 - 23)

Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: Princípios gerais de direito administrativo (Paperback, Português language, 2010, Malheiros Editores) No rating

Uma obra clássica do nosso Direito, que embasou todo o desenvolvimento do Direito Administrativo entre …

Constitucionalmente estruturado, o Estado-poder acha-se em condições de levar a efeito seu fim, razão de ser da sua existência, qual seja: o bem comum do Estado-sociedade. Então, promulga essa legislação orgânica e complementar pormenorizada, supra-referida, dando estrutura aos órgãos acidentais de dado tipo de Estado e regrando o exercício dos poderes dos indivíduos nas suas relações sociais recíprocas, ou deles com o Estado-poder, e vice-versa.

Estabelece normas jurídicas sobre a conduta dos indivíduos, de que se compõe o povo do Estado-sociedade, isoladamente ou em comunidades por ele criadas, facultando-lhes poderes e reconhecendo lhes direitos, de modo a desfrutarem a melhor vida social, ao mesmo tempo em que lhes veda a prática de determinados atos considerados contrários à ordem social e lhes impõe a consecução de outros havidos como condizentes com ela, que enfeixam deveres e obrigações.

Igualmente, estabelece normas jurídicas sobre a conduta do Esta-do-poder, segundo a programática constitucional, condicionando o exercício das faculdades e dos direitos dos indivíduos nas suas relações sociais, a fim de propiciar sua harmônica atuação, ou regulando a própria atividade estatal, de ação preventiva ou repressiva, quanto aos atos vedados aos indivíduos e quanto à consecução de outros a eles impostos.

Diz respeito à ingerência do Estado-poder nas relações dos indivíduos. Ela pode se restringir à simples proteção e, então, deixa largo campo a eles na criação e realização dos respectivos direitos e obrigações, ou pode se estender, de tal modo, a ponto de substituir as atividades particulares pela do Poder Público, através da socialização de ampla área de relações. [...] Aí está a ação normativa do Estado-poder, que concerne à sanção de leis jurídicas, isto é, de normas de conduta, gerais, abstratas e impessoais, de utilidade pública, que inovam originariamente na ordem jurídica portanto, de ordenação normativa da conduta dos componentes do Estado-sociedade, em caráter coercitivo. Ação legislativa, portanto. [...] Promulga normas jurídicas que regulam as atividades das pessoas, físicas ou naturais e coletivas ou jurídicas, de mediação especulativa, com objetivo imediato de lucro, mediante o ordenamento dos atos de comércio, de produção, circulação e consumo da riqueza, hem como as normas jurídicas que regem as relações de prestação de trabalho em conjunto, nas empresas industriais, e de proteção das marcas, nomes e sinal de propaganda de produtos destas.

Prescreve normas jurídicas sobre os deveres das pessoas, com delimitação das suas ações e consequentes sanções pelo seu desrespeito, a fim de manter-se a ordem social. Destarte, emite normas jurídicas chamadas de ordem pública e dos bons costumes, que cumpre ser obedecidas pelos particulares nas suas recíprocas relações civis e cujo desconhecimento acarreta a nulidade dos atos praticados e, mus-ta vez, a composição patrimonial dos danos; e, mais ainda, as normas jurídicas de Direito Penal e Contravencional, para prevenir e reprimir fatos que atentam contra a ordem social, na pessoa e bens dos individuos vivendo em sociedade, e cujo desrespeito acarreta a sujeição a penalidades de multa aos infratores, ou mesmo de perda da sua liberdade e, até, da própria vida.

Princípios gerais de direito administrativo by  (Page 30 - 33)

Ação normativa do Estado-Poder

Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: Princípios gerais de direito administrativo (Paperback, Português language, 2010, Malheiros Editores) No rating

Uma obra clássica do nosso Direito, que embasou todo o desenvolvimento do Direito Administrativo entre …

Destarte, ao Direito Constitucional cabe estabelecer os órgãos substanciais do Estado - isto é, as repartições e agentes para efetivação do governo que lhe compete na vida social, com a determinação das suas respectivas atribuições; isto é, distingue os órgãos a que cabem as funções essenciais do Estado e descreve seu exercício.

Então, dispõe se o Estado é Federal ou Unitário. Prevê se a investidura dos governantes se faz por processo popular - democrático-ou pela imposição deles próprios - autocrático, senhorial. Cogita da maneira de o povo se representar no governo, através de expressão de movimento de opinião político-partidária ou de opinião pública de classe ou profissão. Divide o exercício da função pública entre Poderes distintos, embora harmônicos, no exercício da ação legislativa, executiva e judicante. Regula se o chefe do Estado é eleito pelo povo e temporário, ou hereditário e vitalício, ou, melhor, se o governo é re-publicano ou monárquico; e, ainda, se o regime é de independência de poderes entre os órgãos legislativos e executivos - Monarquia constitucional e República presidencial - ou de coordenação - Monarquia e República parlamentar ou convencional, segundo a preponderância dos órgãos executivos ou legislativos; e, afinal, se a chefia do Estado é una ou colegiada.

Assim, o Congresso ou o Parlamento, a Monarquia ou a Presidência, o Conselho de Ministros ou o Ministério, os Tribunais e os Juízos são órgãos essenciais de dado regime constitucional, bem como os respectivos Poderes fundamentais, especificadores das suas ações.

Já, a organização das comissões parlamentares das Assembleias deliberantes, a organização da Presidência ou Monarquia e dos Ministérios e da Magistratura, bem como a enumeração desenvolvida das suas múltiplas atribuições, é de caráter mais secundário, condiz com os órgãos complementares, a serem criados, acidentais ao regi-me constitucional do Estado, indiferentes à sua estrutura política, à sua própria tipologia. Por conseguinte, essa ordenação já se acha fora do Direito Constitucional. Pertence a outros ramos jurídicos.

Além de disciplinar a organização essencial do Estado e das respectivas atribuições dos seus órgãos fundamentais, como decorrência do sistema político, o Direito Constitucional delimita a ação do Estado, através do governo, de modo negativo estabelecendo-lhe barreiras, em favor dos direitos proclamados e assegurados aos indivíduos e aos grupos sociais menores, por esses formados como, ainda, de modo positivo prescrevendo seu programa ideológico em prol da coletividade. Por conseguinte, assinala a compreensão e extensão da liberdade e igualdade dos indivíduos, fixa os contornos da propriedade e giza a ingerência do Estado no terreno social.

Já, a regulamentação, em complementação, desses direitos assegurados aos particulares, de liberdade, de igualdade e de propriedade, tendo em vista a harmonia do seu exercício por todos - isto é, o bem dos indivíduos coletivamente considerados, de forma a condicionar o âmbito das faculdades de cada um, diz respeito a outros ramos jurídicos, distintos do Direito Constitucional.

Pela mesma razão, a regulamentação, em minúcias, da efetivação da ingerência do Estado na vida da sociedade política, relegando aos particulares maior soma de poderes nas suas relações recíprocas ou mesmo para com o Estado, ou assumindo este grande número de poderes, restringindo o âmbito de ação dos indivíduos e ampliando o seu, diz também respeito a outros ramos jurídicos, distintos do Direi-to Constitucional.

Princípios gerais de direito administrativo by  (Page 28 - 30)

Distinção entre matéria constitucional e extraconstitucional

Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: Princípios gerais de direito administrativo (Paperback, Português language, 2010, Malheiros Editores) No rating

Uma obra clássica do nosso Direito, que embasou todo o desenvolvimento do Direito Administrativo entre …

O Estado, como organização jurídica de um povo em dado território, sob um Poder supremo, para realização do bem comum dos seus membros, pressupõe, de um lado, a ordenação jurídica do Esta-do-poder e, de outro, a do Estado-sociedade.

A do Estado-poder diz respeito à sua própria organização jurídica, como meio para consecução do fim do Estado-sociedade, seja nas relações externas, com outros Estados, seja nas relações internas, com sua própria estrutura política. A do Estado-sociedade refere-se à organização jurídica da vida social dos indivíduos que compõem seu povo, tanto nas suas recíprocas relações, envolvidas mediatamente pela autoridade estatal, como nas relações imediatas desses indivíduos, isoladamente ou em sociedades menores por eles constituídas, com o Estado-poder, e vice-versa.

Princípios gerais de direito administrativo by  (Page 27 - 28)

Conceito do Direito Constitucional

Ruy Mauro Marini: Ruy Mauro Marini: “Dialética da dependência” e outros escritos (Paperback, Português language, 2024, Expressão Popular) No rating

Esta coletânea, publicada originalmente em 2005 sob o título Ruy Mauro Marini: vida e obra …

Essencialmente, trata-se de dissipar a confusão que se costuma estabelecer entre o conceito de mais-valia relativa e o de produtividade. De fato, se bem constitui a condição por excelência da mais-valia relativa, uma maior capacidade produtiva do trabalho não assegura por si só um aumento da mais-valia relativa. Ao aumentar a produtividade, o trabalhador só cria mais produtos no mesmo tempo, mas não mais valor; é justamente esse fato o que leva o capitalista individual a procurar o aumento de produtividade, já que isso permite reduzir o valor individual de sua mercadoria, em relação ao valor que as condições gerais de produção lhe atribuem, obtendo assim uma mais-valia superior à de seus competidores — ou seja, uma mais-valia extraordinária.

Dessa forma, essa mais-valia extraordinária altera a repartição geral da mais-valia entre os diversos capitalistas, ao traduzir-se em lucro extraordinário, mas não modifica o grau de exploração do trabalho na economia ou no setor considerado, ou seja, não incide na taxa de mais-valia. Se o procedimento técnico que permitiu o aumento de produtividade se generaliza para as demais empresas e, por isso, torna uniforme a taxa de produtividade, isso tampouco acarreta no aumento da taxa de mais-valia: será elevada apenas a massa de produtos, sem fazer variar seu valor, ou, o que é o mesmo, o valor social da unidade de produto será reduzido em termos proporcionais ao aumento da produtividade do trabalho. A consequência seria, então,não o incremento da mais-valia, mas na verdade a sua diminuição.

Isso se deve ao fato de que a determinação da taxa de mais-valia não passa pela produtividade do trabalho em si, mas pelo grau de exploração da força de trabalho, ou seja, a relação entre o tempo de trabalho excedente (em que o operário produz mais-valia) e o tempo de trabalho necessário (em que o operário reproduz o valor de sua força de trabalho, isto é, o equivalente a seu salário). Só a alteração dessa proporção, em um sentido favorável ao capitalista, ou seja, mediante o aumento do trabalho excedente sobre o necessário, pode modificar a taxa de mais-valia. Para isso, a redução do valor social das mercadorias deve incidir nos bens necessários à reprodução da força de trabalho, os bens-salário. A mais-valia relativa está ligada indissoluvelmente, portanto, à desvalorização dos bens-salário, para o que contribui, em geral, mas não necessariamente, a produtividade do trabalho.

Ruy Mauro Marini: “Dialética da dependência” e outros escritos by  (Page 176 - 177)

Virgílio Afonso Da Silva: Direito Constitucional Brasileiro (Paperback, Português language, 2021, Edusp Livraria) No rating

Neste livro, Virgílio Afonso da Silva propõe apresentar a estudantes de graduação ideias e conceitos …

O poder de fazer uma nova constituição costuma ser chamado de poder constituinte. [...] à diferenciação entre poder constituinte originário (poder de criar uma constituição) e poder constituinte derivado (poder de alterar uma constituição já existente).

Direito Constitucional Brasileiro by  (Page 45)

Poder Constituinte

Virgílio Afonso Da Silva: Direito Constitucional Brasileiro (Paperback, Português language, 2021, Edusp Livraria) No rating

Neste livro, Virgílio Afonso da Silva propõe apresentar a estudantes de graduação ideias e conceitos …

Com alguma frequência, faz-se referência à constituição como a lei suprema de um pais. Há ao menos duas formas de compreender essa expressão. Essas duas formas estão ligadas a muito do que foi exposto nos tópicos anteriores.

De um lado, uma constituição pode ser considerada substancialmente suprema porque disciplina questões fundamentais para o exercício do poder em uma sociedade e é reconhecida, por essa razão, como um pacto fundante. Essa fundamentalidade faz com que ela seja a base para o exercício dos poderes constituídos, incluindo-se ai a elaboração das leis.

De outro lado, uma constituição é suprema porque está formalmente acima de outros tipos de leis, as quais, portanto, não podem contrariá-la. Se essas leis pudes-sem contraria-la, elas a modificariam e, portanto, a constituição não seria suprema.

Essa constatação, contudo, e insuficiente. Ela apenas explica o que aconteceria se aceitássemos que outros tipos de leis contrariassem a constituição, mas não justifica por que isso não pode ou não deve ocorrer. A justificação formal está, portanto, ligada ao que acima se falou sobre rigidez constitucional. Uma constituição rígida é supre ma porque para ser alterada é necessário o respeito a um procedimento diferente e mais exigente do que aquele necessário para a elaboração de outros tipos de lei. Um elemento dessa rigidez que, embora não explique tudo, pode ilustrar bem essa diferença é a maioria necessária para a aprovação de emendas constitucionais. Se para aprovar uma proposta de emenda constitucional é necessário o voto favorável de três quintos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em dois turnos, e para aprovar um projeto de lei ordinária é necessário apenas o voto da maioria simples, em um turno, então uma lei ordinária não pode mudar a constituição e, portanto, está abaixo dela. Já a constituição pode mudar o que está previsto em uma lei ordinária, porque está acima desta.

Direito Constitucional Brasileiro by  (Page 42)

Supremacia da Constituição