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Miguel Medeiros

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commented on Palavras de Radiância by Brandon Sanderson (Os Relatos da Guerra das Tempestades, #2)

Brandon Sanderson: Palavras de Radiância (Paperback, Português language, 2023, Trama) No rating

Do autor Brandon Senderson best-seller nº 1 do New York Times, chega agora a tão …

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Virgílio Afonso Da Silva: Direito Constitucional Brasileiro (Paperback, Português language, 2021, Edusp Livraria) No rating

Neste livro, Virgílio Afonso da Silva propõe apresentar a estudantes de graduação ideias e conceitos …

O tributo mais importante para fins distributivos, o imposto sobre a renda, atualmente apenas marginalmente progressivo, Embora haja quatro alíquotas distintas, a maior delas é de apenas 27,5%, o que significa que trabalhadores de classe média estão sujeitos à mesma alíquota nominal que multimilionários, Para além dessa regra geral injusta porque trata igualmente pessoas em situações extremamente desiguais regras específicas tornam o sistema ainda mais iníquo. Em muitas circunstâncias, pessoas com maior renda estão sujeitas a uma alíquota eletiva mais reduzida do que pessoas com renda menor. Alíquota efetiva é a porcentagem da renda total de um indivíduo que efetivamente é paga como imposto. Essa alíquota efetiva é fortemente afetada por deduções com saúde, educação e outras. Essas deduções tendem a beneficiar sobretudo quem já é privilegiado em termos de renda. Assim, famílias com crianças matriculadas em escolas públicas e que usam o serviço público de saúde não se beneficiam de deduções no imposto de renda. Famílias com crianças nas mais caras escolas privadas, que têm planos de saúde e, além disso, pagam médicos privados, podem deduzir boa parte desses gastos do imposto de renda. Com isso, reduzem drasticamente a sua alíquota efetiva. O Estado, portanto, financia indiretamente a educação e a saúde privadas de quem já tem mais dinheiro".

O mais surpreendente nesse âmbito é o fato de um imposto sobre a renda tão pouco progressivo ser adotado sob a vigência de uma constituição que tem como objetivo expresso essa maior igualdade e solidariedade, como é a Constituição de 1988. enquanto no passado, sob a vigência de constituições muito menos igualitárias, o imposto sobre a renda foi muito mais progressivo. Durante os anos 1970, nunca houve menos do que doze alíquotas distintas e a maior delas nunca foi menor do que 50%. No começo dos anos 1980, a maior alíquota chegou a 60%. Embora a tendência a diminuir as alíquotas máximas possa ser identificada em diversos outros países, seu impacto negativo (em termos distributivos) é com certeza muito maior naqueles países onde a desigualdade é alta, como é o caso do Brasil. Em nenhum outro país do mundo os 1% mais ricos possuem uma parcela maior da renda nacional pré-tributação do que no Brasil: aqui, os 1% mais ricos detém 27,8% dessa riqueza".

O cenário é ainda pior quando se levam outros tributos em consideração. O imposto sobre herança e doações (ITCMD, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é cobrado pelos estados e pelo Distrito Federal. Embora possa ser progressivo, na maioria dos estados ele não o é. Além disso, uma resolução do Senado limitou a alíquota máxima a 8%", a qual não é aplicada em quase nenhum estado. Na maioria deles, a alíquota máxima é de meros 4%. Por fim, vários estados isentam do ITCMD doações até determinado valor. Como heranças e doações para membros da mesma família são formas de manter desigualdades na distribuição de riqueza, é possível afirmar que o modelo de impostos sobre heranças e doações adotado no Brasil não é efetivo para mitigar esses efeitos.

No que diz respeito ao imposto sobre grandes fortunas, previsto pelo art. 153, vit, ele até hoje não foi introduzido no Brasil. A Constituição apenas permite a sua instituição, mas a criação e cobrança efetiva do imposto depende da promulgação de uma lei complementar. Essa lei nunca foi feita e não há sinais de que algo nesse sentido ocorrerá em futuro próximo.

A completa ineficiência do sistema tributário brasileiro para desempenhar a tarefa distributiva e promover a igualdade é ainda reforçada por dois outros fatores. Em primeiro lugar, quase 50% das receitas tributárias no Brasil provém de tributação sobre o consumo. Como essa forma de tributação é extremamente regressiva, já que todos pagam a mesma alíquota, seja qual for a capacidade contributiva, essa predominância de impostos sobre consumo na arrecadação tende a aprofundar as desigualdades já existentes. Em países desenvolvidos, tributos sobre a renda são em geral responsáveis pela maior fatia da receita tributária, sendo às vezes duas vezes maior do que aquela representada pelos impostos sobre consumo. No Brasil, a situação é exatamente oposta: como mencionado, impostos sobre o consumo representam quase 50% da receita tributária, parcela mais do que duas vezes maior do que aquela do imposto sobre a renda.

Em segundo lugar, é preciso salientar que diferentes fontes de renda são tributadas de forma distinta no Brasil. Embora isso não seja um problema em si, o fato de a renda proveniente do trabalho ser frequentemente tributada com base em alíquotas mais altas do que a renda proveniente de ganhos de capital é, com certeza, um problema. Isso significa que aqueles cuja principal fonte de renda é o salário tendem a ser mais fortemente tributados do que aqueles que recebem sua renda sobretudo de ganho de capital. Além disso, ao contrário do que ocorre com o imposto sobre a renda proveniente do trabalho, a alíquota aplicável a ganhos de capital não é progressiva. Distorção ainda mais profunda é causada pela previsão legal de que lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas não são sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica". Assim, enquanto quem recebe salário pode estar sujeito a uma alíquota de até 27,5%, quem recebe lucros e dividendos não está sujeito a qualquer alíquota, não importa o valor recebido. Essa regra é claramente incompatível com o sistema tributário definido pela Constituição.

Direito Constitucional Brasileiro by  (Page 135 - 136)

Virgílio Afonso Da Silva: Direito Constitucional Brasileiro (Paperback, Português language, 2021, Edusp Livraria) No rating

Neste livro, Virgílio Afonso da Silva propõe apresentar a estudantes de graduação ideias e conceitos …

7.1 IGUALDADE PERANTE A LEI E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

As disposições mais importantes no âmbito da igualdade são sem dúvida o art. 5º, caput e 1. e o art. 3". IV. O caput do art. 5º abre a declaração de direitos da Constituição de 1988 com a tradicional fórmula "todos são iguais perante a lei". Já o art. 5", 1. aplica essa fórmula de maneira explícita às relações entre mulheres e homens: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". Na tradição constitucional brasileira, esse tipo de igualdade é chamado de igualdade formal. Embora esse tipo de norma possa ser sensível a alguns tipos de desigualdade e ser útil para amenizar os seus efeitos, com base em um de seus possíveis corolários, segundo o qual é preciso tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, ainda assim a igualdade meramente formal não tem como objetivo reduzir desigualdades, ao menos não desigualdades estruturais. Por isso, até 1988, ao menos do ponto de vista constitucional, a proteção da igualdade sempre foi considerada compatível com a manutenção de um status quo extremamente desigual.

A igualdade formal não tem, portanto, uma ligação necessária com outra forma de igualdade, a igualdade de oportunidades, que na tradição constitucional brasileira costuma ser chamada de igualdade material ou substancial. Muitos defendem que essa igualdade material ou substancial seria expressa por aquilo que, no parágrafo anterior, chamei simplesmente de corolário da igualdade formal o dever de tratar desigualmente os desiguais. Não é o caso de abrir um debate meramente termino lógico aqui. Importante é ter em mente que a igualdade substancial é um objetivo e que, por isso, depende de uma ação concreta para ser realizada. Às vezes, tratar desigualmente os desiguais pode ser uma forma de promoção de igualdade substancial. O caso das ações afirmativas talvez seja o exemplo mais claro disso. Mas muitas vezes tratar desigualmente os desiguais, embora possa amenizar os efeitos da desigualdade, não colabora para alterar o status quo e diminuir essa desigualdade Nesse caso, tratar desigualmente os desiguais não implica a promoção de mudanças estruturais. A possibilidade de mulheres se aposentarem mais cedo do que os homens é um exemplo disso. Grupos desiguais são tratados de forma desigual, mas esse tratamento desigual não tem como objetivo alterar o estado de coisas, apenas amenizar parte de seus efeitos. Por fim, muitas ações com vistas a promover igualdade substancial podem não implicar tratar desigualmente os desiguais. Pelo contrário, elas tratam todos de forma idêntica, a despeito de suas desigualdades. A oferta de ensino público, gratuito e de qualidade é um exemplo esclarecedor. Embora um de seus objetivos seja diminuir desigualdades, as pessoas não são tratadas de forma desigual.

Para evitar a confusão entre tratamentos e objetivos, que costuma permear a contraposição entre igualdade formal e igualdade substancial, parece ser mais adequado substituir a expressão igualdade substancial ou material por igualdade de oportunidades, como foi feito anteriormente. A Constituição de 1988, ao lado de nor mas garantidoras de uma igualdade apenas formal, possui também várias disposições que atribuem objetivos a serem perseguidos pelo Estado e um desses objetivos é a redução das desigualdades. Até mesmo antes de o art. 5º estabelecer a igualdade formal ("todos são iguais perante a lei"), o art. 3º define os "objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil", dentre os quais se incluem: "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3", m) e "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3", IV). Essas e outras disposições constitucionais impõem um dever de promover a igualdade de oportunidades.

Direito Constitucional Brasileiro by  (Page 132 - 133)