Destarte, ao Direito Constitucional cabe estabelecer os órgãos substanciais do Estado - isto é, as repartições e agentes para efetivação do governo que lhe compete na vida social, com a determinação das suas respectivas atribuições; isto é, distingue os órgãos a que cabem as funções essenciais do Estado e descreve seu exercício.
Então, dispõe se o Estado é Federal ou Unitário. Prevê se a investidura dos governantes se faz por processo popular - democrático-ou pela imposição deles próprios - autocrático, senhorial. Cogita da maneira de o povo se representar no governo, através de expressão de movimento de opinião político-partidária ou de opinião pública de classe ou profissão. Divide o exercício da função pública entre Poderes distintos, embora harmônicos, no exercício da ação legislativa, executiva e judicante. Regula se o chefe do Estado é eleito pelo povo e temporário, ou hereditário e vitalício, ou, melhor, se o governo é re-publicano ou monárquico; e, ainda, se o regime é de independência de poderes entre os órgãos legislativos e executivos - Monarquia constitucional e República presidencial - ou de coordenação - Monarquia e República parlamentar ou convencional, segundo a preponderância dos órgãos executivos ou legislativos; e, afinal, se a chefia do Estado é una ou colegiada.
Assim, o Congresso ou o Parlamento, a Monarquia ou a Presidência, o Conselho de Ministros ou o Ministério, os Tribunais e os Juízos são órgãos essenciais de dado regime constitucional, bem como os respectivos Poderes fundamentais, especificadores das suas ações.
Já, a organização das comissões parlamentares das Assembleias deliberantes, a organização da Presidência ou Monarquia e dos Ministérios e da Magistratura, bem como a enumeração desenvolvida das suas múltiplas atribuições, é de caráter mais secundário, condiz com os órgãos complementares, a serem criados, acidentais ao regi-me constitucional do Estado, indiferentes à sua estrutura política, à sua própria tipologia. Por conseguinte, essa ordenação já se acha fora do Direito Constitucional. Pertence a outros ramos jurídicos.
Além de disciplinar a organização essencial do Estado e das respectivas atribuições dos seus órgãos fundamentais, como decorrência do sistema político, o Direito Constitucional delimita a ação do Estado, através do governo, de modo negativo estabelecendo-lhe barreiras, em favor dos direitos proclamados e assegurados aos indivíduos e aos grupos sociais menores, por esses formados como, ainda, de modo positivo prescrevendo seu programa ideológico em prol da coletividade. Por conseguinte, assinala a compreensão e extensão da liberdade e igualdade dos indivíduos, fixa os contornos da propriedade e giza a ingerência do Estado no terreno social.
Já, a regulamentação, em complementação, desses direitos assegurados aos particulares, de liberdade, de igualdade e de propriedade, tendo em vista a harmonia do seu exercício por todos - isto é, o bem dos indivíduos coletivamente considerados, de forma a condicionar o âmbito das faculdades de cada um, diz respeito a outros ramos jurídicos, distintos do Direito Constitucional.
Pela mesma razão, a regulamentação, em minúcias, da efetivação da ingerência do Estado na vida da sociedade política, relegando aos particulares maior soma de poderes nas suas relações recíprocas ou mesmo para com o Estado, ou assumindo este grande número de poderes, restringindo o âmbito de ação dos indivíduos e ampliando o seu, diz também respeito a outros ramos jurídicos, distintos do Direi-to Constitucional.