User Profile

Miguel Medeiros

[email protected]

Joined 1 year, 9 months ago

This link opens in a pop-up window

Miguel Medeiros's books

Currently Reading (View all 7)

2025 Reading Goal

97% complete! Miguel Medeiros has read 47 of 48 books.

Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: Princípios gerais de direito administrativo (Paperback, Português language, 2010, Malheiros Editores) No rating

Uma obra clássica do nosso Direito, que embasou todo o desenvolvimento do Direito Administrativo entre …

Destarte, ao Direito Constitucional cabe estabelecer os órgãos substanciais do Estado - isto é, as repartições e agentes para efetivação do governo que lhe compete na vida social, com a determinação das suas respectivas atribuições; isto é, distingue os órgãos a que cabem as funções essenciais do Estado e descreve seu exercício.

Então, dispõe se o Estado é Federal ou Unitário. Prevê se a investidura dos governantes se faz por processo popular - democrático-ou pela imposição deles próprios - autocrático, senhorial. Cogita da maneira de o povo se representar no governo, através de expressão de movimento de opinião político-partidária ou de opinião pública de classe ou profissão. Divide o exercício da função pública entre Poderes distintos, embora harmônicos, no exercício da ação legislativa, executiva e judicante. Regula se o chefe do Estado é eleito pelo povo e temporário, ou hereditário e vitalício, ou, melhor, se o governo é re-publicano ou monárquico; e, ainda, se o regime é de independência de poderes entre os órgãos legislativos e executivos - Monarquia constitucional e República presidencial - ou de coordenação - Monarquia e República parlamentar ou convencional, segundo a preponderância dos órgãos executivos ou legislativos; e, afinal, se a chefia do Estado é una ou colegiada.

Assim, o Congresso ou o Parlamento, a Monarquia ou a Presidência, o Conselho de Ministros ou o Ministério, os Tribunais e os Juízos são órgãos essenciais de dado regime constitucional, bem como os respectivos Poderes fundamentais, especificadores das suas ações.

Já, a organização das comissões parlamentares das Assembleias deliberantes, a organização da Presidência ou Monarquia e dos Ministérios e da Magistratura, bem como a enumeração desenvolvida das suas múltiplas atribuições, é de caráter mais secundário, condiz com os órgãos complementares, a serem criados, acidentais ao regi-me constitucional do Estado, indiferentes à sua estrutura política, à sua própria tipologia. Por conseguinte, essa ordenação já se acha fora do Direito Constitucional. Pertence a outros ramos jurídicos.

Além de disciplinar a organização essencial do Estado e das respectivas atribuições dos seus órgãos fundamentais, como decorrência do sistema político, o Direito Constitucional delimita a ação do Estado, através do governo, de modo negativo estabelecendo-lhe barreiras, em favor dos direitos proclamados e assegurados aos indivíduos e aos grupos sociais menores, por esses formados como, ainda, de modo positivo prescrevendo seu programa ideológico em prol da coletividade. Por conseguinte, assinala a compreensão e extensão da liberdade e igualdade dos indivíduos, fixa os contornos da propriedade e giza a ingerência do Estado no terreno social.

Já, a regulamentação, em complementação, desses direitos assegurados aos particulares, de liberdade, de igualdade e de propriedade, tendo em vista a harmonia do seu exercício por todos - isto é, o bem dos indivíduos coletivamente considerados, de forma a condicionar o âmbito das faculdades de cada um, diz respeito a outros ramos jurídicos, distintos do Direito Constitucional.

Pela mesma razão, a regulamentação, em minúcias, da efetivação da ingerência do Estado na vida da sociedade política, relegando aos particulares maior soma de poderes nas suas relações recíprocas ou mesmo para com o Estado, ou assumindo este grande número de poderes, restringindo o âmbito de ação dos indivíduos e ampliando o seu, diz também respeito a outros ramos jurídicos, distintos do Direi-to Constitucional.

Princípios gerais de direito administrativo by  (Page 28 - 30)

Distinção entre matéria constitucional e extraconstitucional

Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: Princípios gerais de direito administrativo (Paperback, Português language, 2010, Malheiros Editores) No rating

Uma obra clássica do nosso Direito, que embasou todo o desenvolvimento do Direito Administrativo entre …

O Estado, como organização jurídica de um povo em dado território, sob um Poder supremo, para realização do bem comum dos seus membros, pressupõe, de um lado, a ordenação jurídica do Esta-do-poder e, de outro, a do Estado-sociedade.

A do Estado-poder diz respeito à sua própria organização jurídica, como meio para consecução do fim do Estado-sociedade, seja nas relações externas, com outros Estados, seja nas relações internas, com sua própria estrutura política. A do Estado-sociedade refere-se à organização jurídica da vida social dos indivíduos que compõem seu povo, tanto nas suas recíprocas relações, envolvidas mediatamente pela autoridade estatal, como nas relações imediatas desses indivíduos, isoladamente ou em sociedades menores por eles constituídas, com o Estado-poder, e vice-versa.

Princípios gerais de direito administrativo by  (Page 27 - 28)

Conceito do Direito Constitucional

Ruy Mauro Marini: Ruy Mauro Marini: “Dialética da dependência” e outros escritos (Paperback, Português language, 2024, Expressão Popular) No rating

Esta coletânea, publicada originalmente em 2005 sob o título Ruy Mauro Marini: vida e obra …

Essencialmente, trata-se de dissipar a confusão que se costuma estabelecer entre o conceito de mais-valia relativa e o de produtividade. De fato, se bem constitui a condição por excelência da mais-valia relativa, uma maior capacidade produtiva do trabalho não assegura por si só um aumento da mais-valia relativa. Ao aumentar a produtividade, o trabalhador só cria mais produtos no mesmo tempo, mas não mais valor; é justamente esse fato o que leva o capitalista individual a procurar o aumento de produtividade, já que isso permite reduzir o valor individual de sua mercadoria, em relação ao valor que as condições gerais de produção lhe atribuem, obtendo assim uma mais-valia superior à de seus competidores — ou seja, uma mais-valia extraordinária.

Dessa forma, essa mais-valia extraordinária altera a repartição geral da mais-valia entre os diversos capitalistas, ao traduzir-se em lucro extraordinário, mas não modifica o grau de exploração do trabalho na economia ou no setor considerado, ou seja, não incide na taxa de mais-valia. Se o procedimento técnico que permitiu o aumento de produtividade se generaliza para as demais empresas e, por isso, torna uniforme a taxa de produtividade, isso tampouco acarreta no aumento da taxa de mais-valia: será elevada apenas a massa de produtos, sem fazer variar seu valor, ou, o que é o mesmo, o valor social da unidade de produto será reduzido em termos proporcionais ao aumento da produtividade do trabalho. A consequência seria, então,não o incremento da mais-valia, mas na verdade a sua diminuição.

Isso se deve ao fato de que a determinação da taxa de mais-valia não passa pela produtividade do trabalho em si, mas pelo grau de exploração da força de trabalho, ou seja, a relação entre o tempo de trabalho excedente (em que o operário produz mais-valia) e o tempo de trabalho necessário (em que o operário reproduz o valor de sua força de trabalho, isto é, o equivalente a seu salário). Só a alteração dessa proporção, em um sentido favorável ao capitalista, ou seja, mediante o aumento do trabalho excedente sobre o necessário, pode modificar a taxa de mais-valia. Para isso, a redução do valor social das mercadorias deve incidir nos bens necessários à reprodução da força de trabalho, os bens-salário. A mais-valia relativa está ligada indissoluvelmente, portanto, à desvalorização dos bens-salário, para o que contribui, em geral, mas não necessariamente, a produtividade do trabalho.

Ruy Mauro Marini: “Dialética da dependência” e outros escritos by  (Page 176 - 177)

Virgílio Afonso Da Silva: Direito Constitucional Brasileiro (Paperback, Português language, 2021, Edusp Livraria) No rating

Neste livro, Virgílio Afonso da Silva propõe apresentar a estudantes de graduação ideias e conceitos …

O poder de fazer uma nova constituição costuma ser chamado de poder constituinte. [...] à diferenciação entre poder constituinte originário (poder de criar uma constituição) e poder constituinte derivado (poder de alterar uma constituição já existente).

Direito Constitucional Brasileiro by  (Page 45)

Poder Constituinte

Virgílio Afonso Da Silva: Direito Constitucional Brasileiro (Paperback, Português language, 2021, Edusp Livraria) No rating

Neste livro, Virgílio Afonso da Silva propõe apresentar a estudantes de graduação ideias e conceitos …

Com alguma frequência, faz-se referência à constituição como a lei suprema de um pais. Há ao menos duas formas de compreender essa expressão. Essas duas formas estão ligadas a muito do que foi exposto nos tópicos anteriores.

De um lado, uma constituição pode ser considerada substancialmente suprema porque disciplina questões fundamentais para o exercício do poder em uma sociedade e é reconhecida, por essa razão, como um pacto fundante. Essa fundamentalidade faz com que ela seja a base para o exercício dos poderes constituídos, incluindo-se ai a elaboração das leis.

De outro lado, uma constituição é suprema porque está formalmente acima de outros tipos de leis, as quais, portanto, não podem contrariá-la. Se essas leis pudes-sem contraria-la, elas a modificariam e, portanto, a constituição não seria suprema.

Essa constatação, contudo, e insuficiente. Ela apenas explica o que aconteceria se aceitássemos que outros tipos de leis contrariassem a constituição, mas não justifica por que isso não pode ou não deve ocorrer. A justificação formal está, portanto, ligada ao que acima se falou sobre rigidez constitucional. Uma constituição rígida é supre ma porque para ser alterada é necessário o respeito a um procedimento diferente e mais exigente do que aquele necessário para a elaboração de outros tipos de lei. Um elemento dessa rigidez que, embora não explique tudo, pode ilustrar bem essa diferença é a maioria necessária para a aprovação de emendas constitucionais. Se para aprovar uma proposta de emenda constitucional é necessário o voto favorável de três quintos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em dois turnos, e para aprovar um projeto de lei ordinária é necessário apenas o voto da maioria simples, em um turno, então uma lei ordinária não pode mudar a constituição e, portanto, está abaixo dela. Já a constituição pode mudar o que está previsto em uma lei ordinária, porque está acima desta.

Direito Constitucional Brasileiro by  (Page 42)

Supremacia da Constituição

Virgílio Afonso Da Silva: Direito Constitucional Brasileiro (Paperback, Português language, 2021, Edusp Livraria) No rating

Neste livro, Virgílio Afonso da Silva propõe apresentar a estudantes de graduação ideias e conceitos …

Dentre as várias formas de se classificarem as constituições, talvez aquela que tenha maior importância para além do simples aspecto classificatório é a distinção baseada no grau de maleabilidade constitucional" Neste âmbito, costuma-se falar em constituições rígidas e constituições flexíveis. Constituições rígidas são aquelas que preveem um processo de alteração de seu conteúdo que seja mais difícil do que o processo de elaboração e alteração de leis ordinárias. Constituições flexíveis são aquelas que não preveem um processo próprio e distinto de alteração e, por isso, podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, isto é, o mesmo usado na elaboração de leis em geral. O constitucionalismo brasileiro tem uma longa tradição em reforçar a rigidez constitucional. Apesar disso, é interessante notar que a história constitucional do Brasil começou com uma constituição que a literatura constitucional brasileira adaptando a terminologia de Bryce - costuma classificar como semirrígida, isto é, uma constituição que era em parte flexível, porque parte de seus dispositivos podia ser alterada pelo mesmo processo por meio do qual as leis ordinárias são elaboradas, e parcialmente rígida, porque alguns de seus dispositivos eram hierarquicamente superiores às leis ordinárias e, portanto, só poderiam ser alterados por meio de um procedimento específico de emenda constitucional. [...] A Constituição de 1988 manteve a tradição de resguardar determinadas ma terias contra qualquer tipo de mudança. São as chamadas cláusulas pétreas". Não ha dúvidas, portanto, de que uma constituição que contenha cláusulas pétreas é mais rígida do que outra que não as contenha. Diante disso, é possível falar em constituições super-rígidas, isto é, aquelas que, além de prever um procedimento mais difícil de emenda, ainda protegem determinadas disposições contra qualquer tipo de alteração.

Como salientado no início deste tópico, a classificação das constituições com base em seu grau de maleabilidade é provavelmente aquela que tem maiores consequências práticas para quem estuda direito constitucional. Em primeiro lugar, porque a distinção entre constituições rígidas e flexíveis e uma das bases para se compreender tanto a ideia de supremacia constitucional quanto a possibilidade de controle de constitucionalidade das leis E em segundo lugar, porque a distinção entre constituições rígidas e super rígidas e essencial parte do debate acerca do controle de constitucionalidade de emendas constitucionais.

Direito Constitucional Brasileiro by  (Page 40 - 42)

Maleabilidade

Virgílio Afonso Da Silva: Direito Constitucional Brasileiro (Paperback, Português language, 2021, Edusp Livraria) No rating

Neste livro, Virgílio Afonso da Silva propõe apresentar a estudantes de graduação ideias e conceitos …

E comum que constituições sejam distinguidas entre promulgadas e outorgadas. Promulgadas são as constituições elaboradas por uma assembleia constituinte eleita por um processo democrático, enquanto outorgadas são aquelas elaboradas sem a participação popular, em geral redigidas pelo detentor do poder político (um monarca, um ditador, uma junta ditatorial, entre outros) Embora essa simplificação didática seja capaz de, em linhas gerais, explicar a forma de elaboração das constituições brasileiras, tendo sido promulgadas as constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988, e outorgadas as constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969, ainda assim há algumas variações relevantes na forma de elaboração de cada uma delas que escapam a uma classificação binária. O grau de participação popular na elaboração das constituições brasileiras promulgadas variou consideravelmente, não apenas em razão da progressiva ampliação do direito ao voto, mas também em razão da forma de organização das assembleias constituintes, que normalmente vedavam a participação de quem não houvesse sido eleito para delas participar, situação que, no entanto, foi muito diversa durante a elaboração da Constituição de 1988. Mas a variação é também grande entre as constituições outorgadas. Há desde constituições elaboradas por um pequeno grupo de pessoas e impostas sem outras formalidades, como foi o caso da Constituição de 1937, até processos que envolveram, ainda que simbolicamente, outras instituições, como foi o caso das camarás municipais na aprovação da Constituição de 1824 e do Congresso Nacional na aprovação da Constituição de 1967.

Direito Constitucional Brasileiro by  (Page 39 - 40)

Processo de Elaboração

Virgílio Afonso Da Silva: Direito Constitucional Brasileiro (Paperback, Português language, 2021, Edusp Livraria) No rating

Neste livro, Virgílio Afonso da Silva propõe apresentar a estudantes de graduação ideias e conceitos …

Embora no plano ideal esses dois objetivos manter o status quo e transformar a realidade pareçam ser mutuamente excludentes, na maioria das vezes as constituições reais incorporam ambos A Constituição de 1988 é um bom exemplo disso. Embora sua promulgação tenha sido um momento de ruptura com um período anterior, uma parte dos debates durante sua elaboração ocupava-se com a manutenção de situações, jurídicas e políticas, herdadas do passado Isso ocorreu em vários âmbitos, especialmente na organização dos poderes A parte dedicada a administração e aos servidores públicos é um bom exemplo. Também o Supremo Tribunal Federal lutou para não ser transformado em um tribunal constitucional e para que seus então ministros não fossem substituídos. As Forças Armadas também fizeram pressão para manter seu status e seu papel. Mas, ao lado dessa faceta conservadora, não há dúvidas de que a Constituição de 1988 tem também um potencial transformador e estabelece objetivos, metas e programas a serem realizados, os quais, ainda que sejam mais visíveis em seu título inicial (princípios fundamentais), especialmente no art. 3º, bem como no título VII (ordem econômica e financeira) sobretudo no art. 170, permeiam na verdade todo o texto constitucional.

Direito Constitucional Brasileiro by  (Page 38)

Virgílio Afonso Da Silva: Direito Constitucional Brasileiro (Paperback, Português language, 2021, Edusp Livraria) No rating

Neste livro, Virgílio Afonso da Silva propõe apresentar a estudantes de graduação ideias e conceitos …

Em muitos livros didáticos sobre direito constitucional, fala-se em uma classificação das constituições "quanto ao seu conteúdo". Essa classificação costuma se basear na contraposição entre constituição em sentido formal e constituição em sentido material. Constituição formal seria o documento oficial, elaborado em determinado momento, que regula as matérias que a autoridade que o elaborou entendeu por bem nele incluir. Não há, portanto, nenhuma restrição substancial aquilo que pode fazer parte desse documento. Já aquilo que costuma ser chamado de constituição em sentido maternal tem contornos menos claros. Alguns afirmam que constituição material é o conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não inseridas em um único documento escrito. Essa definição é claramente circular. porque falta a ela exatamente o critério do que seja matéria constitucional. No Brasil, parece haver um certo consenso nos livros de direito constitucional de que matéria constitucional são aquelas normas que organizam o Estado e definem direitos fundamentais. Essa definição remonta à Constituição de 1824, cujo art. 178 afirmava: "E só constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos, e individuais dos cidadãos

Essa definição minimalista de constituição, que praticamente não encontra mais exemplos reais no mundo contemporâneo, está claramente associada ao liberalismo, que, como visto acima, for a ideologia propulsora do próprio movimento constitucionalista. No final do seculo XVIII, portanto, poderia fazer sentido dizer que matéria constitucional era apenas aquilo que dizia respeito à organização dos poderes e aos direitos de liberdade. Mas que razão ainda há para continuar afirmando, no século XXI, que matéria constitucional é necessariamente apenas isso? Em outras palavras, por que aquilo que vai além do minimo deixa de ser matéria constitucional? A pergunta não é irrelevante, porque a definição do que seja mate ria constitucional não é neutra. Entre outras coisas, ela pretende servir como guia para avaliar o que deve e o que não deve fazer parte de uma constituição. Diante disso, se matéria constitucional é apenas aquilo que as revoluções liberais do século XVIII determinaram, então não são apenas disposições quase anedóticas, como o art. 242, § 2º, da Constituição de 1988, que não deveriam fazer parte da constituição, mas também disposições que contemporaneamente são parte fundamental de muitas constituições, como, por exemplo, os direitos fundamentais sociais. Entre esses dois exemplos, há uma gama variada de matérias que, do ponto de vista do direito comparado, entram com maior ou menor frequência em constituições pelo mundo, como, por exemplo, disposições sobre a ordem econômica, assistência social, tributos, organização da administração pública, entre outras.

Direito Constitucional Brasileiro by  (Page 37)

Conteúdo e Forma

Virgílio Afonso Da Silva: Direito Constitucional Brasileiro (Paperback, Português language, 2021, Edusp Livraria) No rating

Neste livro, Virgílio Afonso da Silva propõe apresentar a estudantes de graduação ideias e conceitos …

Assim, constituição codificada é aquela elaborada em um determinado momente historico sistematizada e escrita em um único documento, chamado ele mesmo constitucio là uma constituição não codificada é um conceito, não um documento Enquanto conceito, sen conteúdo está sujeito a desacordos, pois não há como definir de forma inequivoca qual é a sua extensão, tampouco o que dele faz parte o que não faz. Nos paises nos quais não há um documento único, chamado d constituição (ou expressoes similares, como lei fundamental, por exemplo), a cons-tituição é formada por um conjunto nem sempre perfeitamente definido de le de práticas politicas, de decisões judiciais, entre outros. Quais leis e quais pratica devem ser consideradas constitucionais e quais devem ser consideradas ordinárias é algo que pode suscitar debates e desacordos.

O exemplo usualmente mencionado de constituição não escrita, a Constituição do Reino Unido, a qual, nos termos acima, não é uma constituição não escrita, mas tão somente uma constituição não codificada, é esclarecedor. Formalmente, os acts que são considerados parte daquilo que se chama de Constituição do Reino U do, como o Acts of Union e o Human Rights Act, têm a mesma forma legislativa que qualquer outra lei ordinária. O que faz com que esses sejam considerados parte da Constituição do Reino Unido é o seu conteúdo e seu valor, independentemente de sua forma.

Direito Constitucional Brasileiro by  (Page 36)

Tipologia Constitucional: Codificação

Virgílio Afonso Da Silva: Direito Constitucional Brasileiro (Paperback, Português language, 2021, Edusp Livraria) No rating

Neste livro, Virgílio Afonso da Silva propõe apresentar a estudantes de graduação ideias e conceitos …

Diante do exposto até aqui, percebe-se que o conceito de constituição envol ve mais do que a simples existência de um conjunto de regras sobre o exercício do poder Isso em dois sentidos. (1) em um sentido quantitativo, porque ele exige mais do que regras sobre o exercicio do poder, ao demandar também a proteção de direitos fundamentais, e (2) em um sentido qualitativo, porque ele requer uma qualificação para as regras de exercicio do poder, ao exigir que elas estejam baseadas em alguma forma de separação de poderes

Direito Constitucional Brasileiro by  (Page 33)

Um conceito de Constituição

Evanildo Bechara: Moderna Gramática Portuguesa (Hardcover, Português language, 2024, Nova Fronteira) No rating

Com mais de meio milhão de exemplares vendidos apenas nas duas últimas edições, a Moderna …

Não se há de confundir dígrafo ou digrama com encontro consonantal. Dígrafo é o emprego de duas letras para a representação gráfica de um só fonema já que uma delas é letra diacrítica: passo (cf. paço), chá (cf. xá), manhã, palha, enviar, mandar. Há dígrafos para representar consoantes e vogais nasais. [ 30 ] Os dígrafos para consoantes são os seguintes, todos inseparáveis, com exceção de rr e ss, sc, sç, xc: ch:chá xs:exsudar (‘transpirar’) lh:malha rr:carro nh:banha ss:passo sc:nascer qu:quero sç:nasça gu:guerra xc:exceto

Moderna Gramática Portuguesa by  (Page 93)