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Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: Princípios gerais de direito administrativo (Paperback, Português language, 2010, Malheiros Editores) No rating

Uma obra clássica do nosso Direito, que embasou todo o desenvolvimento do Direito Administrativo entre …

Constitucionalmente estruturado, o Estado-poder acha-se em condições de levar a efeito seu fim, razão de ser da sua existência, qual seja: o bem comum do Estado-sociedade. Então, promulga essa legislação orgânica e complementar pormenorizada, supra-referida, dando estrutura aos órgãos acidentais de dado tipo de Estado e regrando o exercício dos poderes dos indivíduos nas suas relações sociais recíprocas, ou deles com o Estado-poder, e vice-versa.

Estabelece normas jurídicas sobre a conduta dos indivíduos, de que se compõe o povo do Estado-sociedade, isoladamente ou em comunidades por ele criadas, facultando-lhes poderes e reconhecendo lhes direitos, de modo a desfrutarem a melhor vida social, ao mesmo tempo em que lhes veda a prática de determinados atos considerados contrários à ordem social e lhes impõe a consecução de outros havidos como condizentes com ela, que enfeixam deveres e obrigações.

Igualmente, estabelece normas jurídicas sobre a conduta do Esta-do-poder, segundo a programática constitucional, condicionando o exercício das faculdades e dos direitos dos indivíduos nas suas relações sociais, a fim de propiciar sua harmônica atuação, ou regulando a própria atividade estatal, de ação preventiva ou repressiva, quanto aos atos vedados aos indivíduos e quanto à consecução de outros a eles impostos.

Diz respeito à ingerência do Estado-poder nas relações dos indivíduos. Ela pode se restringir à simples proteção e, então, deixa largo campo a eles na criação e realização dos respectivos direitos e obrigações, ou pode se estender, de tal modo, a ponto de substituir as atividades particulares pela do Poder Público, através da socialização de ampla área de relações. [...] Aí está a ação normativa do Estado-poder, que concerne à sanção de leis jurídicas, isto é, de normas de conduta, gerais, abstratas e impessoais, de utilidade pública, que inovam originariamente na ordem jurídica portanto, de ordenação normativa da conduta dos componentes do Estado-sociedade, em caráter coercitivo. Ação legislativa, portanto. [...] Promulga normas jurídicas que regulam as atividades das pessoas, físicas ou naturais e coletivas ou jurídicas, de mediação especulativa, com objetivo imediato de lucro, mediante o ordenamento dos atos de comércio, de produção, circulação e consumo da riqueza, hem como as normas jurídicas que regem as relações de prestação de trabalho em conjunto, nas empresas industriais, e de proteção das marcas, nomes e sinal de propaganda de produtos destas.

Prescreve normas jurídicas sobre os deveres das pessoas, com delimitação das suas ações e consequentes sanções pelo seu desrespeito, a fim de manter-se a ordem social. Destarte, emite normas jurídicas chamadas de ordem pública e dos bons costumes, que cumpre ser obedecidas pelos particulares nas suas recíprocas relações civis e cujo desconhecimento acarreta a nulidade dos atos praticados e, mus-ta vez, a composição patrimonial dos danos; e, mais ainda, as normas jurídicas de Direito Penal e Contravencional, para prevenir e reprimir fatos que atentam contra a ordem social, na pessoa e bens dos individuos vivendo em sociedade, e cujo desrespeito acarreta a sujeição a penalidades de multa aos infratores, ou mesmo de perda da sua liberdade e, até, da própria vida.

Princípios gerais de direito administrativo by  (Page 30 - 33)

Ação normativa do Estado-Poder