Em muitos livros didáticos sobre direito constitucional, fala-se em uma classificação das constituições "quanto ao seu conteúdo". Essa classificação costuma se basear na contraposição entre constituição em sentido formal e constituição em sentido material. Constituição formal seria o documento oficial, elaborado em determinado momento, que regula as matérias que a autoridade que o elaborou entendeu por bem nele incluir. Não há, portanto, nenhuma restrição substancial aquilo que pode fazer parte desse documento. Já aquilo que costuma ser chamado de constituição em sentido maternal tem contornos menos claros. Alguns afirmam que constituição material é o conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não inseridas em um único documento escrito. Essa definição é claramente circular. porque falta a ela exatamente o critério do que seja matéria constitucional. No Brasil, parece haver um certo consenso nos livros de direito constitucional de que matéria constitucional são aquelas normas que organizam o Estado e definem direitos fundamentais. Essa definição remonta à Constituição de 1824, cujo art. 178 afirmava: "E só constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos, e individuais dos cidadãos
Essa definição minimalista de constituição, que praticamente não encontra mais exemplos reais no mundo contemporâneo, está claramente associada ao liberalismo, que, como visto acima, for a ideologia propulsora do próprio movimento constitucionalista. No final do seculo XVIII, portanto, poderia fazer sentido dizer que matéria constitucional era apenas aquilo que dizia respeito à organização dos poderes e aos direitos de liberdade. Mas que razão ainda há para continuar afirmando, no século XXI, que matéria constitucional é necessariamente apenas isso? Em outras palavras, por que aquilo que vai além do minimo deixa de ser matéria constitucional? A pergunta não é irrelevante, porque a definição do que seja mate ria constitucional não é neutra. Entre outras coisas, ela pretende servir como guia para avaliar o que deve e o que não deve fazer parte de uma constituição. Diante disso, se matéria constitucional é apenas aquilo que as revoluções liberais do século XVIII determinaram, então não são apenas disposições quase anedóticas, como o art. 242, § 2º, da Constituição de 1988, que não deveriam fazer parte da constituição, mas também disposições que contemporaneamente são parte fundamental de muitas constituições, como, por exemplo, os direitos fundamentais sociais. Entre esses dois exemplos, há uma gama variada de matérias que, do ponto de vista do direito comparado, entram com maior ou menor frequência em constituições pelo mundo, como, por exemplo, disposições sobre a ordem econômica, assistência social, tributos, organização da administração pública, entre outras.
— Direito Constitucional Brasileiro by Virgílio Afonso Da Silva (Page 37)
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