Dentre as várias formas de se classificarem as constituições, talvez aquela que tenha maior importância para além do simples aspecto classificatório é a distinção baseada no grau de maleabilidade constitucional" Neste âmbito, costuma-se falar em constituições rígidas e constituições flexíveis. Constituições rígidas são aquelas que preveem um processo de alteração de seu conteúdo que seja mais difícil do que o processo de elaboração e alteração de leis ordinárias. Constituições flexíveis são aquelas que não preveem um processo próprio e distinto de alteração e, por isso, podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, isto é, o mesmo usado na elaboração de leis em geral. O constitucionalismo brasileiro tem uma longa tradição em reforçar a rigidez constitucional. Apesar disso, é interessante notar que a história constitucional do Brasil começou com uma constituição que a literatura constitucional brasileira adaptando a terminologia de Bryce - costuma classificar como semirrígida, isto é, uma constituição que era em parte flexível, porque parte de seus dispositivos podia ser alterada pelo mesmo processo por meio do qual as leis ordinárias são elaboradas, e parcialmente rígida, porque alguns de seus dispositivos eram hierarquicamente superiores às leis ordinárias e, portanto, só poderiam ser alterados por meio de um procedimento específico de emenda constitucional. [...] A Constituição de 1988 manteve a tradição de resguardar determinadas ma terias contra qualquer tipo de mudança. São as chamadas cláusulas pétreas". Não ha dúvidas, portanto, de que uma constituição que contenha cláusulas pétreas é mais rígida do que outra que não as contenha. Diante disso, é possível falar em constituições super-rígidas, isto é, aquelas que, além de prever um procedimento mais difícil de emenda, ainda protegem determinadas disposições contra qualquer tipo de alteração.
Como salientado no início deste tópico, a classificação das constituições com base em seu grau de maleabilidade é provavelmente aquela que tem maiores consequências práticas para quem estuda direito constitucional. Em primeiro lugar, porque a distinção entre constituições rígidas e flexíveis e uma das bases para se compreender tanto a ideia de supremacia constitucional quanto a possibilidade de controle de constitucionalidade das leis E em segundo lugar, porque a distinção entre constituições rígidas e super rígidas e essencial parte do debate acerca do controle de constitucionalidade de emendas constitucionais.
— Direito Constitucional Brasileiro by Virgílio Afonso Da Silva (Page 40 - 42)
Maleabilidade