Com alguma frequência, faz-se referência à constituição como a lei suprema de um pais. Há ao menos duas formas de compreender essa expressão. Essas duas formas estão ligadas a muito do que foi exposto nos tópicos anteriores.
De um lado, uma constituição pode ser considerada substancialmente suprema porque disciplina questões fundamentais para o exercício do poder em uma sociedade e é reconhecida, por essa razão, como um pacto fundante. Essa fundamentalidade faz com que ela seja a base para o exercício dos poderes constituídos, incluindo-se ai a elaboração das leis.
De outro lado, uma constituição é suprema porque está formalmente acima de outros tipos de leis, as quais, portanto, não podem contrariá-la. Se essas leis pudes-sem contraria-la, elas a modificariam e, portanto, a constituição não seria suprema.
Essa constatação, contudo, e insuficiente. Ela apenas explica o que aconteceria se aceitássemos que outros tipos de leis contrariassem a constituição, mas não justifica por que isso não pode ou não deve ocorrer. A justificação formal está, portanto, ligada ao que acima se falou sobre rigidez constitucional. Uma constituição rígida é supre ma porque para ser alterada é necessário o respeito a um procedimento diferente e mais exigente do que aquele necessário para a elaboração de outros tipos de lei. Um elemento dessa rigidez que, embora não explique tudo, pode ilustrar bem essa diferença é a maioria necessária para a aprovação de emendas constitucionais. Se para aprovar uma proposta de emenda constitucional é necessário o voto favorável de três quintos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em dois turnos, e para aprovar um projeto de lei ordinária é necessário apenas o voto da maioria simples, em um turno, então uma lei ordinária não pode mudar a constituição e, portanto, está abaixo dela. Já a constituição pode mudar o que está previsto em uma lei ordinária, porque está acima desta.
— Direito Constitucional Brasileiro by Virgílio Afonso Da Silva (Page 42)
Supremacia da Constituição