Quando, ao redigir os princípios diretivos do direito penal da RSFSR,⁹⁹ no colégio do Comissariado do Povo para a Justiça, surgiu diante de nós a necessidade de formular a nossa, por assim dizer, concepção “soviética” do direito, detivemo-nos na seguinte fórmula: “o direito é um sistema (ou um ordenamento) de relações sociais correspondentes aos interesses da classe dominante e protegido por sua força organizada (ou seja, dessa classe)”. Com certeza, é possível uma formulação mais perfeita do conceito de direito. É preciso dar mais destaque às palavras “sistema ou ordenamento”, ou substituí-las por outras palavras que marquem mais claramente a participação consciente de uma pessoa no estabelecimento desse “sistema ou ordenamento”. Nos últimos tempos, em vez de “sistema” etc., tenho empregado a expressão “forma de organização das relações sociais, ou seja, das relações de produção e troca”.¹⁰⁰ Talvez, deveria se enfatizar mais que o interesse da classe dominante é o conteúdo fundamental, a característica fundamental de qualquer direito. É possível, finalmente, ainda mais uma formulação, a de que o direito é “um sistema ou uma ordem normativa que fixam e protegem da violação o sistema ora citado de relações sociais etc.” Contestamos essa última abordagem do direito a partir de um ponto de vista algo distinto e lhe daremos uma análise a seguir, mas, de todo modo, ela está baseada em um ponto de vista correto, a saber, o de classe. Em geral, considero plenamente aceitável ainda hoje a fórmula do Comissariado do Povo para a Justiça, pois conserva aquelas características principais que incluem o conceito de qualquer direito em geral e não somente o soviético. Seu mérito fundamental reside no fato de que, pela primeira vez, estabelece em firme solo científico a questão do direito em geral: ela recusa um ponto de vista puramente formal acerca do direito, vê nele não uma categoria eterna, mas um fenômeno social que se altera na luta de classes. Recusa as tentativas da ciência burguesa de conciliar o irreconciliável e, ao contrário, encontra uma medida aplicável aos mais irreconciliáveis tipos de direito, pois se coloca do ponto de vista dialético-revolucionário da luta de classes e das contradições de classes.
— O Papel Revolucionário do Direito e do Estado by Piotr Stutchka (23%)