Mas tomemos, ainda que em uma abordagem superficial, uma montanha de “trabalhos” dedicados à procura da “verdadeira” definição do conceito de direito. Embora a grande maioria parta do conceito de relação jurídica, todos, quase sem exceção, veem o direito no sentido objetivo apenas como um conjunto de normas, ou seja, como uma coleção de leis, imperativos volitivos, excluindo-se apenas os maníacos especialistas de toga (batinas, daí em espanhol os chamarem de togados), para os quais o verdadeiro direito se encontra apenas em sua própria consciência, intuição, ou se acha em algum outro lugar em forma “natural” (justiça natural), enquanto a lei positiva representa apenas uma ilusão. Mas o antigo jurista romano (Paulus) já ensinava: “non ex regula jus sumatur, sed ex jure, quod est, regula fiat”, quer dizer, a lei nasce do direito, e não o direito da lei. Porém, o jurista prático [Hugo von] Sinzheimer¹⁰⁹ escreve: “a ordem jurídica não deve coincidir, e nem coincide, com a realidade jurídica em muitos aspectos, pois nem todo ‘direito vigente’ (leia-se: um conjunto de normas) é válido e nem todo direito vigente está expresso (em lei)”. Como adverte um advogado russo de Iver: “qual artigo fala, e qual não fala”.¹¹⁰ De fato, parece que a partir do momento em que surgiu a tendência sociológica na ciência do direito, ao menos uma coisa se estabeleceu com firmeza, que o direito é, justamente, um sistema de relações sociais. Mas, onde houve acordo com o conceito de relações sociais e de ordem social, essa tendência sociológica se deparou com um conceito de sociedade igualmente incompreensível para eles ou com o fantasma vermelho da luta de classes e, novamente, viu-se num impasse.
— O Papel Revolucionário do Direito e do Estado by Piotr Stutchka (23% - 24%)