11.53.1 CONCEITO DE PEQUENA, MÉDIA E GRANDE PROPRIEDADE
A definição de pequena e média propriedade e, por exclusão, também de grande propriedade é feita pela lei ordinária e pelos decretos do Poder Executivo que regulamentam a legislação ordinária. A lei 8.629/1993 estabeleceu os parâmetros dessa definição.
Nos termos do art. 4º, it e m, da lei 8.629/1993, pequena propriedade rural é aquela com área entre um e quatro módulos fiscais, enquanto a média propriedade é aquela com área superior a quatro e até quinze módulos fiscais. Como se percebe, a lei não utiliza nenhuma medida de área convencional, recorrendo ao conceito de módulo fiscal. Com isso, embora conceito de pequena e média propriedade seja uniforme para o país inteiro (pequenas de um a quatro módulos fiscais; médias mais de quatro a quinze módulos fiscais), a área real dessas propriedades pode variar muito de município para município, levando-se em conta, sobretudo, o tipo de exploração predominante no local: hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal (decreto 84.685/1980, art. 4", a). O tamanho do módulo fiscal para cada município é estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Assim, a definição de quais propriedades podem e quais não podem ser objeto de reforma agrária decorre não apenas do que prevê a Constituição, mas também de dispositivos presentes em lei ordinária, decreto do Poder Executivo e instrução normativa do Incra.
O que se extrai do que foi exposto acima é que os imóveis de área até quinze módulos fiscais estão imunes à desapropriação para fins de reforma agrária com base no procedimento do art. 184 da Constituição, desde que o proprietário ou proprietária não possua outro imóvel. Como mencionado, o tamanho dos módulos fiscais varia de município para município e essa variação não é pequena. Com base nos valores vigentes atualmente, em alguns municípios uma propriedade média não pode ter mais do que 75 ha, enquanto em outros municípios propriedades com até 550 ha ainda são consideradas médias.
— Direito Constitucional Brasileiro by Virgílio Afonso Da Silva (Page 227)