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Virgílio Afonso Da Silva: Direito Constitucional Brasileiro (Paperback, Português language, 2021, Edusp Livraria) No rating

Neste livro, Virgílio Afonso da Silva propõe apresentar a estudantes de graduação ideias e conceitos …

11.3.3.2 PROPRIEDADE PRODUTIVA

Mais complexa é a tarefa de definir propriedade produtiva. O art. 6º da lei 8.629/1993 define, de forma genérica, que propriedade produtiva é "aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente". Os parágrafos desse artigo procuram especificar com mais detalhes esse critério geral. O § 1º define que o grau de utilização da terra deverá ser igual ou superior a 80%, calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel, e o § 2º prevê que o grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100%, com base nos índices definidos pelo Poder Executivo.

Produtividade não é, portanto, um conceito definido apenas por quantidade de produção, mas também pelo efetivo uso da propriedade rural. Assim, se em um determinado imóvel a produção concentra-se em metade da área total, esse imóvel não é produtivo, não importa o volume de sua produção.

Uma importante restrição no escopo da lei é a definição que ela mesma dá para a expressão "imóvel rural". Segundo o seu art. 4º, 1, imóvel rural é "o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial". Não é, portanto, qualquer imóvel situado em área considerada como zona rural de um município. Como se perceberá mais adiante, essa limitação tem consequências importantes para a verificação do cumprimento da função social da propriedade.

Direito Constitucional Brasileiro by  (Page 228)