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Virgílio Afonso Da Silva: Direito Constitucional Brasileiro (Paperback, Português language, 2021, Edusp Livraria) No rating

Neste livro, Virgílio Afonso da Silva propõe apresentar a estudantes de graduação ideias e conceitos …

13.4.2 Prisão e Sistema Prisional

Segundo os dados do World Prison Brief, o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo (atrás apenas dos Estados Unidos e da China") e mais de um terço dessa população é composta por presos provisórios", em relação a muitos dos quais não há razões concretas para a manutenção da prisão. Além disso, por causa da ineficiência dos sistemas prisional e de justiça, muitos presos continuam na prisão mesmo depois de cumprida a pena. Desde 2008, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza mutirões carcerários com o objetivo de inspecionar as unidades do sistema carcerário brasileiro e, desde então, já libertou mais de 45 mil pessoas que ainda estavam presas embora já houvessem cumprido suas penas". Uma parte considerável desses presos foi condenada por tráfico de drogas ou crimes conexos: são mais de 25% dos homens e mais de 60% das mulheres que cumprem sentenças em prisões brasileiras". [...] Dispositivos como o art. 5", XLIX ("é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;"), art. 5º, LXV ("a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária"), e art. 5º, LXVI ("ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança"), dentre outros já mencionados anteriormente neste capítulo, permanecem inefetivos para um número significativo de pessoas presas todos os dias no Brasil.

Quase nenhum dos direitos garantidos às pessoas condenadas a penas privativas ou restritivas de liberdade tem efetividade no Brasil. Esses dispositivos são a evidência do quão decisivos são os contextos sociais e políticos na produção de efeitos das normas constitucionais. A percepção dominante ainda hoje no Brasil é a de que a prisão deve ser uma forma de vingança e castigo contra pessoas cujos direitos fundamentais não devem ser protegidos. As precárias condições dos estabelecimentos prisionais brasileiros são um reflexo dessa percepção. As normas constitucionais, nesse âmbito, raramente são capazes de superar bloqueios políticos para produzir seus efeitos. E a desigualdade social, mais uma vez aqui, afeta de forma decisiva a efetividade das normas constitucionais. Em um país no qual muitos ainda são excluídos do exercício de direitos e do acesso a bens e serviços públicos, torna-se ainda mais difícil a defesa dos direitos daqueles que não são percebidos como sujeitos de direitos.

Além dos exemplos já citados até aqui, é possível, por fim, mencionar o art. 5°, XLVIII, que prevê que "a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado". Essa separação é disciplinada pelo art. 84 da Lei de Execução Penal (lei 7.210/1984). No caso dos condenados definitivamente, a separação das pessoas deveria basear-se nos seguintes critérios: (1) condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (15) reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (111) primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (IV) demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II em". Esses dispositivos convivem com uma realidade na qual esses critérios são frequentemente ignorados e condenados são muitas vezes separados com base em razões de conveniência da administração carcerária ou na relação de proximidade com determinados grupos ou facções criminosas, por exemplo. Os efeitos do des respeito a esse simples comando constitucional tanto no sistema prisional quanto no recrudescimento da criminalidade são conhecidos.

Direito Constitucional Brasileiro by  (Page 254 - 256)