14.12 PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL
O art. 6º prevê como direitos sociais a previdência social e a assistência aos desamparados. Ambas, ao lado da saúde, fazem parte daquilo que a Constituição denomina seguridade social, nos termos do art. 194: "A seguridade social compreende um con junto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destina das a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A seguridade social como um todo, mas especialmente a assistência social, é uma das mais importantes expressões de um Estado social, e seu fortalecimento é condição para o exercício de vários outros direitos. As principais características da previdência social e da assistência social serão descritas brevemente nos parágrafos a seguir
Embora previdência e assistência, como parte da seguridade social, tenham objetivos parcialmente coincidentes, as diferenças entre ambas são facilmente identificáveis. A mais importante delas reside no fato de que a previdência social tem caráter contributivo, ou seja, seus benefícios são distribuídos aquelas e aqueles que tenham contribuído periodicamente por determinado tempo; já os benefícios da assistência social destinam-se a todos e todas que dela necessitarem, independente mente de contribuição prévia. Essa distinção costuma ser o fundamento para outra baseada na ideia de necessidade Segundo essa distinção, os benefícios da assistência social são acessíveis apenas a quem deles necessita, já no caso da previdência, quem houver contribuído durante determinado período fará jus ao beneficio, não importa se dele necessite ou não. Essa segunda distinção, contudo, pode ser considerada um corolário não necessário da primeira, em outras palavras, a distinção principal entre previdência e assistência explica-se pelo caráter contributivo da primeira e não contributivo da segunda. Alguns exemplos podem ser ilustrativos aqui. Em primeiro lugar, a comparação entre aposentadoria por incapacidade para o trabalho, no âmbito da previdência social (art. 201, 1), e o beneficio de prestação continuada à pessoa com deficiência, no âmbito da assistência social (art. 203. v), é um bom exemplo de casos em que do caráter contributivo de um programa (aposentadoria) segue-se a irrelevância acerca das necessidades do beneficiário, e do caráter não contributivo de outro programa (beneficio de prestação continuada) decorre a exigência de comprovação de necessidade. O pagamento da aposentadoria por incapacidade para o trabalho é devido a todas e todos que contribuem para a previdência social, nos termos do art. 201 e da lei 8.213/1991, não importa se dela necessitem, isto é, independe de condição socioeconômica. Já o pagamento do beneficio de prestação continuada à pessoa com deficiência, embora também baseado na ideia de impossibilidade de exercer um trabalho, somente é devido a quem comprovar "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tela provida por sua família" (art 203, v). Comprovada essa situação, o benefício é devido, independentemente de qualquer contribuição prévia por parte do beneficiário.
Outro exemplo, contudo, pode ilustrar uma situação em que apenas a não contributividade e relevante para definir um programa como assistência social.
Programas de renda mínima incondicionada ou renda básica de cidadania envolvem a prestação em dinheiro dada a todos os indivíduos em um determinado território, seja qual for sua condição socioeconômica. Por mais que um programa como esse abranja todos os habitantes de um território, isto é, mesmo aqueles e aquelas que dele não necessitam, o seu caráter não contributivo é suficiente para incluí-lo nos programas de assistência social.
— Direito Constitucional Brasileiro by Virgílio Afonso Da Silva (Page 276 - 277)