Dentro da ordem jurídica vigente e nos regimes democráticos, o órgão representativo, que espelha as diferentes correntes de opinião pública nacional, denomina-se Poder Legislativo, porque se lhe reconhece a prerrogativa principal de fazer as leis, de estabelecer normas de direito, informadoras da ordem jurídica do Estado-sociedade; e o órgão que realiza como especial cometimento, de modo prático, essas normas efetivando, de moto próprio, como parte, o programa de ação por elas dispostas - denomina-se Poder Executivo, e se nomeia de Poder Judiciário o órgão que objetiva, em posição eminente, a resolução de controvérsias entre as partes, para assegurar essas normas e firmar situação jurídica definitiva.
Contudo, se não podem confundir os órgãos do Estado-poder com suas funções, nem mesmo com as ações que os especificam.
Assim, tanto o Legislativo como o Judiciário, para consecução dos seus fins precípuos de legislar e julgar, necessitam de organizar repartições denominadas suas secretarias, que realizam atividades estranhas àqueles cometimentos, de natureza executiva, concreta. Demais, os próprios órgãos legislativo e judicante desempenham outras atividades meramente executivas.
Aí estão, para comprovação da assertiva, os atos do Legislativo de aprovação do orçamento, autorizando a despesa e receita do Estado-poder, como a aprovação de nomes de candidatos apresentados pelo Executivo para serem por ele nomeados para altos cargos públicos.
Por sua vez, os atos do Judiciário, da chamada jurisdição voluntária, que perante ele são processados com a finalidade de dar maior garantia a esses atos, sem que se cogite da resolução de qualquer controvérsia jurídica - como o inventário de bens a serem partilhados e a execução dos testamentos, a arrecadação e a administração de bens de ausentes, a nomeação e remoção de tutores e curadores, os desquites amigáveis por mútuo consentimento, e mesmo os atos judiciários nos processos contenciosos, e que tenham por objetivo a execução da lei como quando o juiz, antes da decisão, despacha: "Selados e preparados, voltem os presentes autos conclusos para sentença", são atos de caráter meramente executivo.
Por outro lado, o Legislativo tem competência jurisdicional nos chamados processos de impeachment, isto é, nos juízos políticos, em que julga os titulares dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário por crimes funcionais ou má conduta no exercício das suas atividades.
É verdade, na maioria dos países o juízo politico se restringe a afastar o agente público do seu cargo e inabilitá-lo para o exercício de funções públicas, cabendo ao Judiciário a aplicação de outras penas, acaso comportáveis.
Afinal, o Executivo decide sobre pretensões das partes, administrativamente, na defesa dos seus direitos, frente ao Estado poder, e pune, disciplinarmente, seus próprios agentes públicos, mediante pro cesso regular, por faltas funcionais.
Certo, a decisão dos direitos das partes pelo Executivo é suscetivel de reapreciação pelo Judiciário, e mesmo os processos administrativos de punição dos seus agentes sujeitam-se ao seu exame, para verificação sobre se foram observadas as formalidades legais e se não ocorreu abuso de direito na aplicação das penalidades. Demais, decidido em juízo não ter existido a falta atribuída ao acusado administrativamente, ou que ela foi praticada por outrem, prevalece a decisão judicial. Não obstante, todas essas atividades têm um aspecto se não plenamente jurisdicional, ao menos quase-judicial.
Por fim, o Executivo, além de participar com o Legislativo na obra de elaboração da lei, também prescreve atos normativos: através dos regulamentos promulgados para dar execução às leis, impondo regras de conduta aos particulares, sem falar nos regulamentos independentes ou autônomos e autorizados ou delegados, de normas inovadoras da ordem jurídica, acolhidos em muitos países; e mesmo através de instruções aos seus agentes para consecução de obras e serviços públicos.
Aliás, o Judiciário, outrossim, baixa regimentos normativos para regular a marcha dos seus respectivos trabalhos.