A iniciativa legislativa ocorre por meio de um projeto de lei, o qual é uma das espécies de proposições disciplinadas pelo título rv, capítulo 1, do Regimento Interno da Camará dos Deputados".
Projetos de lei ordinária podem ser propostos por qualquer membro ou comis são da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, por tribunais superiores, pelo procurador-geral da República e pelos cidadãos, nos termos do art. 61. Embora este artigo não seja claro, alguns desses órgãos e pessoas somente podem propor projetos de leis em alguns âmbitos. O STF e os tribunais superiores, por exemplo, somente podem propor projetos relativos ao Poder Judiciário e o procurador-geral da República só pode propor projetos relacionados ao Ministério Público"
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Após recebido e numerado, um projeto de lei é distribuído às comissões. Caso haja projeto de lei em tramite sobre matéria análoga e conexa, o novo projeto será apensado ao projeto já em trâmite (RICD, art. 139, 1). Nos demais casos, um projeto de lei será distribuído, na seguinte ordem: (1) as comissões a cuja competência estiver relacionado o mérito da proposição"; (2) à Comissão de Finanças e Tributação (CPT), se envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos e (3) à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (ccJc), "para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa" (RICD, art. 139, 11, a a c). A análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania é, portanto, um primeiro momento de controle de constitucionalidade das leis (nesse caso de projeto de lei).
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Os projetos que serão discutidos e votados no plenário poderão receber propostas de alteração, chamadas de emendas". As emendas podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas. Os §§ 2" a 6º do art. 118 do RICD definem os significados de cada uma delas, nos seguintes termos: supression é a emenda que manda erradicar qualquer parte de outra proposição; aglutinativas é aquela que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendem te à aproximação dos respectivos objetos; substitutiva é a que é apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; modificativa é a emenda que altera a proposição sem a modificar substancialmente; e, por fim, aditiva é a emenda que se acrescenta a outra proposição. Nos termos do art. 63, 1, da Constituição, e do art. 124, 1, do RICD, não são admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do presidente da República.
No plenário, as emendas podem ser apresentadas por qualquer deputada, deputado ou comissão, quando estiver em regime de turno único ou primeiro turno (RICD, art. 120, 1). Embora, como regra geral, as emendas devam ser analisadas pelas comissões (RICD, art. 121), essa análise pode ser substituída por parecer emitido no próprio plenário (RICD, art. 121, parágrafo único).
Os projetos de lei ordinária são apreciados em turno único de discussão e votação pelo plenário. Definido o regime de votação, que pode ser urgente, prioritário, ou ordinário", passa-se à discussão tanto do projeto quanto das emendas a ele apresentadas (RICD, art. 165). Como regra geral, discute-se o projeto e as emendas em conjunto, mas, dependendo da complexidade do tema e de outras razões, o presidente da Câmara poderá definir um debate organizado por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos do projeto, desde que o plenário aprove esse desmembramento do debate. O uso da palavra e a possibilidade de apartes durante a discussão são minuciosamente regulados pelo RICD.
Encerrada a fase de discussão, tem início a votação. Da mesma forma que ocorre com a discussão, a regra geral é que a votação ocorra sobre o projeto como um todo e, no caso das emendas ao projeto, que sejam agrupadas, nos termos do RICD (art. 189, § 1º). Mas há exceções a essa regra geral. É possível solicitar destaques para votação de partes em separado (RICD, art. 161). E, da mesma forma que ocorre na discussão, um projeto também poderá ter sua votação dividida por título, capítulo. seção, artigo ou grupo de artigos ou de palavras. Em ambos os casos, é necessária a aprovação do plenário (RICD, art. 189, §§ 3º e 4º).
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Aprovado definitivamente na Câmara dos Deputados, o projeto de lei é enviado ao Senado Federal", no âmbito do qual o processo legislativo segue etapas semelhantes. Se o projeto é aprovado no Senado Federal sem emendas, ele é enviado à sanção presidencial. Se o projeto for rejeitado no Senado, ele é arquivado. Nesse caso, o art. 67 da Constituição prevê que outro projeto de lei sobre a mesma matéria só poderá ser apreciado, na mesma sessão legislativa", mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou do Senado.
Se um projeto de lei é modificado no Senado, ele é enviado de volta à Câmara dos Deputados, onde essas mudanças serão aprovadas ou rejeitadas. Em qualquer dos casos, isto é, aceitas ou rejeitadas as mudanças aprovadas no Senado, o projeto é enviado à sanção presidencial. Diante disso, percebe-se que, embora ambas as casas tenham poderes similares no processo legislativo, a Câmara dos Deputados pode ter um papel dominante, porque pode simplesmente rejeitar as alterações aprovadas no Senado e enviar o projeto à sanção presidencial. É preciso salientar que essa predominancia não decorre de um privilégio atribuído à Câmara do Deputados. Esse papel dominante é atribuído simplesmente à casa na qual um projeto de lei tem início. Como a apreciação de quase todos os projetos de lei tem início na Câmara, com exceção daqueles propostos por senador, senadora ou comissão do Senado, a palavra final da Câmara dos Deputados tem quase sempre peso maior.
Projetos de lei aprovados em ambas as casas do Congresso Nacional, nos termos descritos acima, são enviados à sanção ou veto presidencial. Se o presidente da República aquiescer, sancionará o projeto (art. 66, caput). No entanto, se considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, os motivos do veto deverão ser comunicados ao presidente do Senado Federal em 48 horas (art. 66, § 1º)".
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A sanção pode ser explícita, ou tácita (se o presidente não manifestar sua opinião em quinze dias úteis, o projeto de lei é considerado sancionado). A ocorrência de sanção tácita após quinze dias úteis evita que a inércia presidencial impeça a promulgação de um projeto de lei aprovado no Legislativo. Já o veto deve ser sempre explicito e fundamentado. Como já foi visto, a Constituição prevê duas razões que podem justificar o veto presidencial: inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público (art. 66, § 1º). A análise presidencial sobre um projeto de lei é, portanto, também um momento de controle de constitucionalidade"
O veto presidencial pode ser derrubado pelo Congresso Nacional. Para que isso ocorra, é necessário o voto da maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão conjunta. A Constituição prevê que essa sessão deve ocorrer em até trinta dias a contar do recebimento das razões do veto (art. 66, § 4°), prazo esse que tradicional mente não era cumprido. Em alguns casos, vetos eram apreciados após vários anos de sna comunicação ao Congresso Nacional. Em 2013 e em 2015, o Congresso Nacional emendou seu regimento comum, para tornar mais claro e eficiente o processo de apreciação do veto e dar efetividade ao disposto no art. 66. § 6º, da Constituição" Por fim, até 2013, a apreciação do veto pelo Congresso Nacional era feita por meio de votação secreta. A EC 76/2013 alterou o art. 66. § 4º, e desde então a decisão é tomada por votação nominal.
O projeto de lei sancionado deve ser promulgado em 48 horas. Se o presidente da República não o fizer, deverá fazê-lo o presidente do Senado Federal (art. 66, § 7"). Embora a Constituição não autorize expressamente, o presidente da República tem promulgado tanto aqueles projetos de lei sancionados em sua totalidade quanto aqueles sancionados apenas parcialmente (ou seja, que tiveram partes vetadas). A possibilidade de promulgação parcial de uma lei significa que o presidente da República tao precisa aguardar a manifestação do Congresso Nacional sobre as partes vetadas, que, como mencionado, costuma demorar mais do que os trinta dias estabelecidos pela Constituição. A liberdade para promulgar parcialmente a lei claramente aumenta poder de agenda do presidente da República e facilita a implementação de sua politica. Além disso, pode dificultar a derrubada do veto por parte de Congresso Nacional, porque muitas vezes, quando o veto é apreciado, a lei parcialmente promulgada já está em vigor há certo tempo e já criou fatos consumados de difícil modificação.