User Profile

Miguel Medeiros

[email protected]

Joined 2 years ago

"Este mundo grande cansa-me à exaustão o pequeno corpo.". — Pórcia

Sou um leigo que se entrega à filosofia, literatura, história e ciência. Leitor de Philip K. Dick a Platão, ouvinte de Arctic Monkeys a John Coltrane, jogador de Red Dead Redemption a Deus Ex.

This link opens in a pop-up window

Miguel Medeiros's books

Currently Reading (View all 5)

2025 Reading Goal

75% complete! Miguel Medeiros has read 75 of 100 books.

quoted Palavras de Radiância by Brandon Sanderson (Os Relatos da Guerra das Tempestades, #2)

Brandon Sanderson: Palavras de Radiância (Paperback, Português language, 2023, Trama) No rating

Do autor Brandon Senderson best-seller nº 1 do New York Times, chega agora a tão …

— Aquele gráfico é o que chamamos de escala logarítmica. Cada passo que se afasta daquele ponto central não é igual... eles se acumulam quanto mais você se afasta. Quão inteligente você estava naquele dia do Diagrama? Dez vezes mais do que no seu segundo momento mais inteligente? — Cem vezes — disse Taravangian, olhando para o gráfico. — Talvez mais. Deixe-me fazer os cálculos... — Você não está estúpido hoje? — Não estúpido, mediano. Posso calcular isso. Cada etapa para o lado é... — Uma mudança mensurável na inteligência — disse ela. — Poderia-se dizer que cada passo para o lado é uma duplicação da sua inteligência, embora isso seja difícil de quantificar. Os passos para cima são mais fáceis; elas medem a frequência dos dias de uma determinada inteligência. Então, se você começar no centro do pico, poderá ver que para cada cinco dias que passa sendo mediano, passa um dia sendo moderadamente estúpido e um dia sendo moderadamente inteligente. Para cada cinco desses últimos, você passa um dia moderadamente estúpido e um dia moderadamente genial. Para cada cinco dias como esse... Taravangian ficou parado sobre as rochas, seus soldados esperando acima, enquanto contabilizava o gráfico. Foi avançando pelo gráfico até alcançar o ponto no qual deduziu que havia sido o dia do Diagrama. Mesmo aquilo parecia conservador para ele. — Todo-Poderoso nos céus... — sussurrou ele. Milhares de dias. Milhares e mais milhares. — Nunca deveria ter acontecido. — É claro que deveria. — Mas é improvável a ponto de ser impossível! — É perfeitamente possível — disse ela. — A probabilidade de ter acontecido é um, pois já aconteceu. Essa é a estranheza de pontos fora da curva e da probabilidade, Taravangian. Um dia como esse pode acontecer amanhã. Nada impede. É tudo puro acaso, até onde fui capaz de determinar. Mas se você quer saber a probabilidade de acontecer novamente... Ele assentiu. — Se você fosse viver mais dois mil anos, Vargo, talvez tivesse um único dia como esse entre eles. Talvez. Probabilidades iguais, eu diria. Mrall bufou. — Então foi sorte. — Não, foi simples probabilidade. — De qualquer modo — disse Taravangian, dobrando o papel. — Essa não era a resposta que eu queria.

Palavras de Radiância by  (Os Relatos da Guerra das Tempestades, #2) (Page 1,103 - 1,104)

Virgílio Afonso Da Silva: Direito Constitucional Brasileiro (Paperback, Português language, 2021, Edusp Livraria) No rating

Neste livro, Virgílio Afonso da Silva propõe apresentar a estudantes de graduação ideias e conceitos …

Conceitos básicos do direito constitucional

No rating

Esse livro é enorme: tem mais de 700 páginas e é tão alto que não cabe na minha estante. Ainda assim o achei bem enxuto. Ele não é uma viajem por todos os artigos da constituição mas uma reunião de todos os conceitos fundamentais constitucionais. Passa pelo o que caracteriza uma constituição e sua evolução histórica até a constituição de 1988. Fala sobre os tipos de constituição, rígidas ou flexíveis, promulgadas ou outorgadas, escritas ou não escritas. Passa pela organização com a republica, o federalismo, o Estado Democrático de Direito, a Separação de Poderes e o presidencialismo. Demonstra como nossa constituição é Dirigente com programas pragmáticos a serem colocados em pratica. Expõe e diferencia os direitos fundamentais aos direitos humanos. E principalmente apresenta os defeitos e limitações de nossa constituição principalmente o sistema tributário desigual, o descaso com a coleta de dados e o Sistema Prisional.

O livro passa por …

Virgílio Afonso Da Silva: Direito Constitucional Brasileiro (Paperback, Português language, 2021, Edusp Livraria) No rating

Neste livro, Virgílio Afonso da Silva propõe apresentar a estudantes de graduação ideias e conceitos …

O direito é uma disciplina argumentativa. Nele, não há demonstração, ao menos não no sentido válido para outras ciências. Há argumentos, uns melhores do que outros. Essa constatação, trivial, leva a outra, menos trivial e, até certo ponto, incompatível com o que muitos defendem sobre o conceito de inconstitucionalidade. O uso do verbo ser em uma afirmação como "a lei é inconstitucional" esconde peculiaridades importantes no processo de interpretação e argumentação jurídica. Uma lei não tem um código genético, no qual está impressa uma qualidade a ela inerente constitucional ou inconstitucional, que o cientista do direito poderia descobrir por meio de alguma ferramenta de investigação. Assim, ser constitucional ou ser inconstitucional não são propriedades inerentes à lei. São características que alguém atribui a ela. Esse alguém pode ser uma comissão legislativa, o presidente de um país, um tribunal, um jurista, um cidadão. Essas pessoas ou instituições - por meio de um instrumental teórico, desenvolvido ao longo de séculos para auxiliá-las na interpretação de textos constitucionais e legais - procuram demonstrar que têm os melhores argumentos para defender a compatibilidade ou a incompatibilidade de uma lei ou outro ato normativo com a constituição. Se chegarem à conclusão de que uma lei é inconstitucional, não terão descoberto algo que já estava no suposto código genético da lei desde a sua promulgação; estarão apenas convencidas de que

os melhores argumentos sustentam a sua incompatibilidade com a constituição. Essa conclusão tem importantes consequências. A principal delas é superar a ideia de que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei tem de retroagir ao momento de sua entrada em vigor. A definição do momento a partir do qual a decisão pela inconstitucionalidade de uma lei deve produzir efeitos é uma decisão calcada em argumentos de conveniência, oportunidade e segurança jurídica. Não é uma consequência natural do controle de constitucionalidade. Nesse sentido, se no Brasil é adotada, como regra básica, a retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade até o momento da entrada em vigor da lei (efeitos ex tunc), essa é uma construção doutrinária e jurisprudencial, posteriormente prevista também pela legislação. Não é uma consequência necessária, menos ainda lógica, do controle de constitucionalidade.

Ainda sobre o conceito de inconstitucionalidade, é importante ressaltar algo que já foi objeto de análise em outros momentos deste livro. Nos parágrafos anteriores, foi feita menção sempre ao controle de constitucionalidade de uma lei ou outro ato normativo. Trata-se, portanto, de uma ação (ou uma lei ou outro ato normativo) que é considerada inconstitucional. Esse é o tipo mais comum de in constitucionalidade, mas não o único. Uma omissão também pode ser considerada inconstitucional. Sempre que uma constituição exige uma ação do Estado e este se omite, haverá uma inconstitucionalidade por omissão, contra a qual a Constituição de 1988 prevê dois remédios distintos o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão".

Direito Constitucional Brasileiro by  (Page 566 - 567)

Virgílio Afonso Da Silva: Direito Constitucional Brasileiro (Paperback, Português language, 2021, Edusp Livraria) No rating

Neste livro, Virgílio Afonso da Silva propõe apresentar a estudantes de graduação ideias e conceitos …

De 1891 a 1988, todas as constituições brasileiras com cláusulas pétreas sempre protegeram apenas duas matérias contra emendas constitucionais: o regime republicano e a forma federativa de Estado. A Constituição de 1988, embora não tenha incluído o regime republicano dentre as matérias protegidas - por causa da previsão do plebiscito sobre regime de governo (art. 2º, ADCT), expandiu consideravelmente a lista de cláusulas pétreas. Nos termos do art. 60, § 4º, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (1) a forma federativa de Estado; (11) o voto direto, secreto, universal e periódico; (III) a separação dos poderes; e (IV) os direitos e garantias individuais.

Direito Constitucional Brasileiro by  (Page 550)

Virgílio Afonso Da Silva: Direito Constitucional Brasileiro (Paperback, Português language, 2021, Edusp Livraria) No rating

Neste livro, Virgílio Afonso da Silva propõe apresentar a estudantes de graduação ideias e conceitos …

A iniciativa legislativa ocorre por meio de um projeto de lei, o qual é uma das espécies de proposições disciplinadas pelo título rv, capítulo 1, do Regimento Interno da Camará dos Deputados".

Projetos de lei ordinária podem ser propostos por qualquer membro ou comis são da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, por tribunais superiores, pelo procurador-geral da República e pelos cidadãos, nos termos do art. 61. Embora este artigo não seja claro, alguns desses órgãos e pessoas somente podem propor projetos de leis em alguns âmbitos. O STF e os tribunais superiores, por exemplo, somente podem propor projetos relativos ao Poder Judiciário e o procurador-geral da República só pode propor projetos relacionados ao Ministério Público" [...] Após recebido e numerado, um projeto de lei é distribuído às comissões. Caso haja projeto de lei em tramite sobre matéria análoga e conexa, o novo projeto será apensado ao projeto já em trâmite (RICD, art. 139, 1). Nos demais casos, um projeto de lei será distribuído, na seguinte ordem: (1) as comissões a cuja competência estiver relacionado o mérito da proposição"; (2) à Comissão de Finanças e Tributação (CPT), se envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos e (3) à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (ccJc), "para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa" (RICD, art. 139, 11, a a c). A análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania é, portanto, um primeiro momento de controle de constitucionalidade das leis (nesse caso de projeto de lei). [...] Os projetos que serão discutidos e votados no plenário poderão receber propostas de alteração, chamadas de emendas". As emendas podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas. Os §§ 2" a 6º do art. 118 do RICD definem os significados de cada uma delas, nos seguintes termos: supression é a emenda que manda erradicar qualquer parte de outra proposição; aglutinativas é aquela que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendem te à aproximação dos respectivos objetos; substitutiva é a que é apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; modificativa é a emenda que altera a proposição sem a modificar substancialmente; e, por fim, aditiva é a emenda que se acrescenta a outra proposição. Nos termos do art. 63, 1, da Constituição, e do art. 124, 1, do RICD, não são admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do presidente da República.

No plenário, as emendas podem ser apresentadas por qualquer deputada, deputado ou comissão, quando estiver em regime de turno único ou primeiro turno (RICD, art. 120, 1). Embora, como regra geral, as emendas devam ser analisadas pelas comissões (RICD, art. 121), essa análise pode ser substituída por parecer emitido no próprio plenário (RICD, art. 121, parágrafo único).

Os projetos de lei ordinária são apreciados em turno único de discussão e votação pelo plenário. Definido o regime de votação, que pode ser urgente, prioritário, ou ordinário", passa-se à discussão tanto do projeto quanto das emendas a ele apresentadas (RICD, art. 165). Como regra geral, discute-se o projeto e as emendas em conjunto, mas, dependendo da complexidade do tema e de outras razões, o presidente da Câmara poderá definir um debate organizado por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos do projeto, desde que o plenário aprove esse desmembramento do debate. O uso da palavra e a possibilidade de apartes durante a discussão são minuciosamente regulados pelo RICD.

Encerrada a fase de discussão, tem início a votação. Da mesma forma que ocorre com a discussão, a regra geral é que a votação ocorra sobre o projeto como um todo e, no caso das emendas ao projeto, que sejam agrupadas, nos termos do RICD (art. 189, § 1º). Mas há exceções a essa regra geral. É possível solicitar destaques para votação de partes em separado (RICD, art. 161). E, da mesma forma que ocorre na discussão, um projeto também poderá ter sua votação dividida por título, capítulo. seção, artigo ou grupo de artigos ou de palavras. Em ambos os casos, é necessária a aprovação do plenário (RICD, art. 189, §§ 3º e 4º). [...] Aprovado definitivamente na Câmara dos Deputados, o projeto de lei é enviado ao Senado Federal", no âmbito do qual o processo legislativo segue etapas semelhantes. Se o projeto é aprovado no Senado Federal sem emendas, ele é enviado à sanção presidencial. Se o projeto for rejeitado no Senado, ele é arquivado. Nesse caso, o art. 67 da Constituição prevê que outro projeto de lei sobre a mesma matéria só poderá ser apreciado, na mesma sessão legislativa", mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou do Senado. Se um projeto de lei é modificado no Senado, ele é enviado de volta à Câmara dos Deputados, onde essas mudanças serão aprovadas ou rejeitadas. Em qualquer dos casos, isto é, aceitas ou rejeitadas as mudanças aprovadas no Senado, o projeto é enviado à sanção presidencial. Diante disso, percebe-se que, embora ambas as casas tenham poderes similares no processo legislativo, a Câmara dos Deputados pode ter um papel dominante, porque pode simplesmente rejeitar as alterações aprovadas no Senado e enviar o projeto à sanção presidencial. É preciso salientar que essa predominancia não decorre de um privilégio atribuído à Câmara do Deputados. Esse papel dominante é atribuído simplesmente à casa na qual um projeto de lei tem início. Como a apreciação de quase todos os projetos de lei tem início na Câmara, com exceção daqueles propostos por senador, senadora ou comissão do Senado, a palavra final da Câmara dos Deputados tem quase sempre peso maior.

Projetos de lei aprovados em ambas as casas do Congresso Nacional, nos termos descritos acima, são enviados à sanção ou veto presidencial. Se o presidente da República aquiescer, sancionará o projeto (art. 66, caput). No entanto, se considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, os motivos do veto deverão ser comunicados ao presidente do Senado Federal em 48 horas (art. 66, § 1º)". [...] A sanção pode ser explícita, ou tácita (se o presidente não manifestar sua opinião em quinze dias úteis, o projeto de lei é considerado sancionado). A ocorrência de sanção tácita após quinze dias úteis evita que a inércia presidencial impeça a promulgação de um projeto de lei aprovado no Legislativo. Já o veto deve ser sempre explicito e fundamentado. Como já foi visto, a Constituição prevê duas razões que podem justificar o veto presidencial: inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público (art. 66, § 1º). A análise presidencial sobre um projeto de lei é, portanto, também um momento de controle de constitucionalidade"

O veto presidencial pode ser derrubado pelo Congresso Nacional. Para que isso ocorra, é necessário o voto da maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão conjunta. A Constituição prevê que essa sessão deve ocorrer em até trinta dias a contar do recebimento das razões do veto (art. 66, § 4°), prazo esse que tradicional mente não era cumprido. Em alguns casos, vetos eram apreciados após vários anos de sna comunicação ao Congresso Nacional. Em 2013 e em 2015, o Congresso Nacional emendou seu regimento comum, para tornar mais claro e eficiente o processo de apreciação do veto e dar efetividade ao disposto no art. 66. § 6º, da Constituição" Por fim, até 2013, a apreciação do veto pelo Congresso Nacional era feita por meio de votação secreta. A EC 76/2013 alterou o art. 66. § 4º, e desde então a decisão é tomada por votação nominal.

O projeto de lei sancionado deve ser promulgado em 48 horas. Se o presidente da República não o fizer, deverá fazê-lo o presidente do Senado Federal (art. 66, § 7"). Embora a Constituição não autorize expressamente, o presidente da República tem promulgado tanto aqueles projetos de lei sancionados em sua totalidade quanto aqueles sancionados apenas parcialmente (ou seja, que tiveram partes vetadas). A possibilidade de promulgação parcial de uma lei significa que o presidente da República tao precisa aguardar a manifestação do Congresso Nacional sobre as partes vetadas, que, como mencionado, costuma demorar mais do que os trinta dias estabelecidos pela Constituição. A liberdade para promulgar parcialmente a lei claramente aumenta poder de agenda do presidente da República e facilita a implementação de sua politica. Além disso, pode dificultar a derrubada do veto por parte de Congresso Nacional, porque muitas vezes, quando o veto é apreciado, a lei parcialmente promulgada já está em vigor há certo tempo e já criou fatos consumados de difícil modificação.

Direito Constitucional Brasileiro by  (Page 524 - 531)

avatar for Miguel Miguel Medeiros boosted
Karl Marx: O capital (Paperback, Português language, 2013, Boitempo)

Tradução vencedora do Prêmio Jabuti de Melhor Tradução (2014). O clássico de Marx foi originalmente …

“A mercadoria que eu te vendi distingue-se da massa das outras mercadorias pelo fato de seu uso criar valor e, mais do que isso, um valor maior do que aquele que ela mesma custou. Foi por isso que a compraste. O que do teu lado aparece como valorização do capital, do meu lado aparece como dispêndio excedente de força de trabalho. Tu e eu só conhecemos, no mercado, uma lei, a da troca de mercadorias. E o consumo da mercadoria pertence não ao vendedor que a aliena, mas ao comprador que a adquire. A ti pertence, por isso, o uso de minha força de trabalho diária. Mas por meio do preço que a vendo diariamente eu tenho de reproduzi-la a cada dia, pois só assim posso vendê-la novamente. Desconsiderando o desgaste natural pela idade etc., tenho de ser capaz de trabalhar amanhã com o mesmo nível normal de força, saúde e disposição que hoje. Não cansas de pregar-me o evangelho da ‘parcimônia’ e da ‘abstinência’. Pois bem! Desejo, como um administrador racional e parcimonioso, gerir meu próprio patrimônio, a força de trabalho, abstendo-me de qualquer desperdício irrazoável desta última. Quero, a cada dia, fazê-la fluir, pô-la em movimento apenas na medida compatível com sua duração normal e seu desenvolvimento saudável. Por meio de um prolongamento desmedido da jornada de trabalho, podes, em um dia, fazer fluir uma quantidade de minha força de trabalho maior do que a que posso repor em três dias. O que assim ganhas em trabalho eu perco em substância do trabalho. A utilização de minha força de trabalho e o roubo dessa força são coisas completamente distintas. Se o período médio que um trabalhador médio pode viver executando uma quantidade razoável de trabalho é de 30 anos, o valor de minha força de trabalho, que me pagas diariamente, é de 1/365 × 30, ou 1/10.950 de seu valor total. Mas se a consomes em 10 anos, pagas-me diariamente 1/10.950 em vez de 1/3.650 de seu valor total; portanto, apenas 1/3 de seu valor diário, e me furtas, assim, diariamente, 2/3 do valor de minha mercadoria. Pagas-me pela força de trabalho de um dia, mas consomes a de 3 dias. Isso fere nosso contrato e a lei da troca de mercadorias. Exijo, portanto, uma jornada de trabalho de duração normal, e a exijo sem nenhum apelo a teu coração, pois em assuntos de dinheiro cessa a benevolência. Podes muito bem ser um cidadão exemplar, até mesmo membro da Sociedade para a Abolição dos Maus-Tratos aos Animais, e viver em odor de santidade, mas o que representas diante de mim é algo em cujo peito não bate um coração. O que ali parece ecoar é o batimento de meu próprio coração. Exijo a jornada de trabalho normal porque, como qualquer outro vendedor, exijo o valor de minha mercadoria.”40

O capital by 

Virgílio Afonso Da Silva: Direito Constitucional Brasileiro (Paperback, Português language, 2021, Edusp Livraria) No rating

Neste livro, Virgílio Afonso da Silva propõe apresentar a estudantes de graduação ideias e conceitos …

O que caracteriza o parlamentarismo é sobretudo a relação de dependência e confiança entre Legislativo e Executivo. O governo (Executivo) é escolhido pelo parlamento (Legislativo) e, embora tenha mandato fixo, o chefe do governo, normalmente chamado de primeiro-ministro, continua no cargo somente enquanto tiver o apoio do parlamento. Em parlamentos com apenas dois partidos relevantes, o primeiro-ministro tende a ser o chefe do partido majoritário e todos os ministérios serão ocupados por deputados e deputadas desse partido; quando há vários parti dos, é necessária a formação de uma coalizão parlamentar, que envolverá dois ou mais partidos, e os ministérios serão distribuídos conforme o tamanho da bancada de cada partido membro da coalizão. Caso a relação de confiança entre governo e parlamento deixe de existir, há duas opções básicas: vota-se no parlamento uma moção de desconfiança contra o primeiro-ministro e os membros de seu ministério e, caso apoiada pela maioria, um novo governo deverá ser escolhido, também pelo parlamento; ou o parlamento é dissolvido e novas eleições são convocadas. Embora

a primeira alternativa seja a mais comum, a segunda também pode ocorrer. Uma característica importante do parlamentarismo é a divisão do Poder Executivo em chefia de governo e chefia de Estado. O primeiro-ministro é o chefe de governo; a chefia de Estado é exercida por alguém não eleito diretamente pelo povo, seja um presidente eleito indiretamente (em repúblicas), seja uma rainha ou rei (em monarquias).

O presidencialismo é caracterizado por uma relação de independência entre Executivo e Legislativo. Essa relação de independência garante que o mandato do presidente seja cumprido até o final, não importa o quanto de apoio ele ou ela possui no Congresso'; de outro lado, o Congresso não pode ser dissolvido pelo presidente, em nenhuma hipótese. O Poder Executivo no presidencialismo é em geral unitário, e o presidente da República é, ao mesmo tempo, chefe de governo, chefe de Estado (e em geral também chefe das Forças Armadas, da administração pública e do corpo diplomático).

Por fim, o semipresidencialismo une características tanto do presidencialismo quanto do parlamentarismo. O elemento mais claramente presidencialista no semipresidencialismo é a eleição popular do presidente, algo que não ocorre no parlamentarismo. O elemento mais claramente parlamentarista é a divisão do Executivo e a consequente presença de um primeiro-ministro, responsável pela chefia do governo, o qual depende da confiança do Legislativo para permanecer no poder.

Direito Constitucional Brasileiro by  (Page 476 - 477)